Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 25 DE 27/02/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2008

IPVA – ALÍQUOTA – VEÍCULOS – LOCAÇÃO

IPVA – ALÍQUOTA – VEÍCULOS – LOCAÇÃO – A alíquota de 1% (um por cento) prevista no art. 10, inciso III, da Lei nº 14.937/2003 aplica-se aos veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que comprove o exercício exclusivo dessa atividade. A alteração introduzida no dispositivo em comento pela Lei nº 17.247/2007 depende de regulamentação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente afirma que seu objetivo social é a atividade de locação de veículos nacionais, importados, bem como de máquinas e equipamentos, e não possui inscrição estadual.

Alega que os veículos classificados no ativo imobilizado da empresa, por se tratarem de bens utilizados em sua atividade de locação de veículos, podem ser vendidos prematuramente, ou seja, em prazo inferior a 1 ano, nos seguintes casos:

a – desativação do bem em função de encerramento prematuro do contrato de locação;

b – desativação do bem em função de manutenção excessiva do veículo, justificando a sua substituição por um novo;

c – desativação do bem em função de perda total do veículo;

d – venda da frota de veículos usados adquirida de novos clientes, como condição para prestação de serviço de locação de novos veículos. Neste caso, geralmente, o cliente possuía frota própria e, para iniciar o serviço de terceirização, impõe como condição a compra dos carros de sua propriedade.

Objetivando melhorar o controle de pagamento do ICMS incidente nas operações descritas acima, entende que deveria inscrever-se como contribuinte deste Estado.

Isso posto,

CONSULTA:

O fato de passar a ter inscrição estadual modificaria o benefício que a empresa possui junto ao Estado de Minas Gerais para pagamento do IPVA dos veículos aqui emplacados?

RESPOSTA:

Importa esclarecer, de início, que as operações de venda de veículos autopropulsados antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, são descritas como fato gerador do ICMS e se sujeitam especificamente aos dispositivos constantes do Capítulo LVI, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 (arts. 430 a 435).

Para tais operações, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas no Capítulo citado.

A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial. Desse modo, a Consulente deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e cumprir todas as obrigações tributárias previstas na legislação.

No tocante à legislação sobre IPVA, informa-se, preliminarmente, que o art. 10 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007, deu nova redação ao inciso III do art. 10 da Lei nº 14.937, de 23/12/2003, estendendo a aplicação da alíquota de 1% do IPVA ao veículo destinado à locação, de propriedade de pessoa jurídica cuja atividade de locação represente, no mínimo, 50% de sua receita bruta, mediante regime especial de tributação, concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma, nos prazos e nas condições estabelecidos em regulamento.

In verbis, o texto é o seguinte:

“Art. 10. ...............................................

III - 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária, bem como para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica cuja atividade de locação represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento.”

Por se tratar de matéria que depende de regulamentação, a Consulente deverá aguardar a publicação de decreto por meio do qual serão introduzidas as alterações no Regulamento do IPVA (RIPVA).

Quanto à dúvida formulada, esclareça-se que a alíquota de 1% não é um benefício fiscal. Tal alíquota está prevista no RIPVA e aplica-se a todos os contribuintes que possuam atividade exclusiva de locação, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos em relação aos veículos:

1- sejam destinados à locação e

2- sejam de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos do § 2º do art. 26 do RIPVA, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.

Ressalte-se que a pessoa jurídica deverá comprovar, mediante declaração de seu sócio-gerente ou diretor, que exerce única e exclusivamente a atividade de locação de veículos, conforme contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, e que emite exclusivamente Nota Fiscal de Serviços relativa à locação de veículos, nos termos do § 2º do art. 26 supramencionado.

DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação