Consulta de Contribuinte nº 25 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LEGITIMAMENTE CARACTERIZADA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A locação de bens móveis realizada nos ter­mos dos arts. 565 a 578 do Código Civil não se submete à incidência do ISSQN em razão de não figurar na listagem anexa à Lei Com­plementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como principal atividade a locação de máquinas para o desentupimento de rede doméstica, predial e esgotamento de fossa, cujo enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE dá-se no código 77.39-0-99.

No desempenho de suas atividades, a empresa não emprega mão-de-obra, pois sua função é locar e disponibilizar máquinas para uso do locador.

Explica a Interessada que a presente consulta está sendo formulada em razão de freqüentes questionamentos feitos por clientes quanto à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referentemente a tais operações, visto que a lista de serviços arrola algumas atividades de locação de bens móveis entre as tributáveis por este imposto.

CONSULTA:

Incide o ISSQN sobre a locação de máquinas de desentupimento de esgoto?



RESPOSTA:

A locação de bens móveis, realizada de conformidade com as dis­posições dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não constitui fato gerador do IS­SQN.

Entretanto, essa operação deve ficar claramente demonstrada, não se configurando como aluguel de bem móvel a utilização do equipamento pre­tensamente cedido para a execução de determinada tarefa com o emprego do bem pelo próprio cedente ou por preposto seu.

Caracteriza a locação de coisa, segundo o Código Civil (art. 565), o contrato em que uma das partes se obriga a ceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa durável, contra certa retribuição.

A entrega do bem ao locatário para que este o utilize na finalidade a que se destina, como se seu fosse, é, pois, elemento essencial para configurar esse tipo de operação.

O aluguel de bens móveis não se sujeita à incidência do ISSQN por não mais estar relacionado na lista de serviços tributáveis, atualmente anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.