Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 25 DE 20/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 2007

ICMS – SIMPLES MINAS – INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA

ICMS – SIMPLES MINAS – INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA – A remessa ao encomendante dos retalhos resultantes do beneficiamento das bobinas de plástico por ele fornecidas para industrialização ocorrerá ao abrigo da suspensão, conforme estabelecido no item 5, Anexo III do RICMS/02. Tratando-se de contribuinte que apura o imposto pela receita bruta real, o ICMS relativo à industrialização não deverá ser destacado na nota fiscal de remessa do produto industrializado, em razão de inaplicável ao caso a hipótese contida no inciso I, § 2º, art. 13, Parte 1, Anexo X do mesmo RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, enquadrada no Simples Minas com apuração pela receita real, informa efetuar beneficiamento sob encomenda de bobinas plásticas que recebe de encomendante estabelecido no território paulista, com suspensão do ICMS, constando como natureza da operação “Remessa para industrialização por encomenda”. Transforma a matéria-prima em sacos plásticos que remete para o encomendante, acobertados por Nota Fiscal na qual informa como natureza da operação “Industrialização efetuada para outra empresa”, cobrando o valor da mão-de-obra utilizada na industrialização e destacando o ICMS devido, nos termos do inciso I, § 2º, art. 13, Parte 1, Anexo X do RICMS/02.

Efetua, com suspensão do ICMS, nos termos do item 5, Anexo III do RICMS/02, o retorno simbólico da matéria-prima recebida para industrialização, bem como o retorno dos retalhos resultantes do beneficiamento, fazendo consignar, como natureza da operação, “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”.

CONSULTA:

1 – Ocorrerá a suspensão no “retorno” ao encomendante de retalhos resultantes do processo de beneficiamento das bobinas plásticas por ele enviadas à Consulente?

2 – Caso negativa a resposta à questão anterior, como ocorrerá a tributação em relação aos retalhos e que procedimentos deverão ser observados pela Consulente em relação à emissão de documentos fiscais?

3 – Está correto o seu entendimento ao considerar a industrialização de produtos de terceiros (por encomenda) como saída de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento?

RESPOSTA:

1 a 3 – A remessa ao encomendante dos retalhos resultantes do beneficiamento das bobinas por ele fornecidas ocorrerá ao abrigo da suspensão, conforme estabelecido no item 5, Anexo III do RICMS/02.

Quando da remessa do produto industrializado, os sacos plásticos, a Consulente deverá informar na Nota Fiscal o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria de seu estoque que eventualmente empregou na industrialização.

Ainda que efetue apuração do imposto pela receita real, a Consulente, na industrialização sob encomenda, não poderá efetuar destaque do imposto na nota fiscal que acobertar a saída do produto, em razão de que a ressalva contida no inciso I, § 2º, art. 13, Anexo X do RICMS/02 (com redação dada pelo Decreto n° 44.311, de 06/06/06), refere-se às mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento.

O retorno dos retalhos resultantes do beneficiamento poderá ser acobertado pela mesma nota fiscal, na qual deverá ser informada a sua quantidade e o seu valor.

Na Nota Fiscal citada, a Consulente deverá consignar, em relação à mercadoria industrializada, o CFOP 6.124 – “Industrialização efetuada para outra empresa”. Em relação aos insumos recebidos para industrialização, o CFOP 6.902 – “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”. Sendo o caso, em relação aos insumos recebidos, mas não empregados na industrialização, como também quanto ao retorno de retalhos, deverá mencionar o CFOP 6.903 – “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”. Em todos os casos, deverá observar o disposto no Anexo V do RICMS/02, especialmente na sua Parte 2.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento.