Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 25 DE 20/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 2007

ICMS – SIMPLES MINAS – INDUSTRIALIZA??O SOB ENCOMENDA – A remessa ao encomendante dos retalhos resultantes do beneficiamento das bobinas de pl?stico por ele fornecidas para industrializa??o ocorrer? ao abrigo da suspens?o, conforme estabelecido no item 5, Anexo III do RICMS/02. Tratando-se de contribuinte que apura o imposto pela receita bruta real, o ICMS relativo ? industrializa??o n?o dever? ser destacado na nota fiscal de remessa do produto industrializado, em raz?o de inaplic?vel ao caso a hip?tese contida no inciso I, ? 2?, art. 13, Parte 1, Anexo X do mesmo RICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente, enquadrada no Simples Minas com apura??o pela receita real, informa efetuar beneficiamento sob encomenda de bobinas pl?sticas que recebe de encomendante estabelecido no territ?rio paulista, com suspens?o do ICMS, constando como natureza da opera??o “Remessa para industrializa??o por encomenda”. Transforma a mat?ria-prima em sacos pl?sticos que remete para o encomendante, acobertados por Nota Fiscal na qual informa como natureza da opera??o “Industrializa??o efetuada para outra empresa”, cobrando o valor da m?o-de-obra utilizada na industrializa??o e destacando o ICMS devido, nos termos do inciso I, ? 2?, art. 13, Parte 1, Anexo X do RICMS/02.

Efetua, com suspens?o do ICMS, nos termos do item 5, Anexo III do RICMS/02, o retorno simb?lico da mat?ria-prima recebida para industrializa??o, bem como o retorno dos retalhos resultantes do beneficiamento, fazendo consignar, como natureza da opera??o, “Retorno de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda”.

CONSULTA:

1 – Ocorrer? a suspens?o no “retorno” ao encomendante de retalhos resultantes do processo de beneficiamento das bobinas pl?sticas por ele enviadas ? Consulente?

2 – Caso negativa a resposta ? quest?o anterior, como ocorrer? a tributa??o em rela??o aos retalhos e que procedimentos dever?o ser observados pela Consulente em rela??o ? emiss?o de documentos fiscais?

3 – Est? correto o seu entendimento ao considerar a industrializa??o de produtos de terceiros (por encomenda) como sa?da de mercadorias produzidas pelo pr?prio estabelecimento?

RESPOSTA:

1 a 3 – A remessa ao encomendante dos retalhos resultantes do beneficiamento das bobinas por ele fornecidas ocorrer? ao abrigo da suspens?o, conforme estabelecido no item 5, Anexo III do RICMS/02.

Quando da remessa do produto industrializado, os sacos pl?sticos, a Consulente dever? informar na Nota Fiscal o valor da mercadoria recebida para industrializa??o e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria de seu estoque que eventualmente empregou na industrializa??o.

Ainda que efetue apura??o do imposto pela receita real, a Consulente, na industrializa??o sob encomenda, n?o poder? efetuar destaque do imposto na nota fiscal que acobertar a sa?da do produto, em raz?o de que a ressalva contida no inciso I, ? 2?, art. 13, Anexo X do RICMS/02 (com reda??o dada pelo Decreto n? 44.311, de 06/06/06), refere-se ?s mercadorias produzidas pelo pr?prio estabelecimento.

O retorno dos retalhos resultantes do beneficiamento poder? ser acobertado pela mesma nota fiscal, na qual dever? ser informada a sua quantidade e o seu valor.

Na Nota Fiscal citada, a Consulente dever? consignar, em rela??o ? mercadoria industrializada, o CFOP 6.124 – “Industrializa??o efetuada para outra empresa”. Em rela??o aos insumos recebidos para industrializa??o, o CFOP 6.902 – “Retorno de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda”. Sendo o caso, em rela??o aos insumos recebidos, mas n?o empregados na industrializa??o, como tamb?m quanto ao retorno de retalhos, dever? mencionar o CFOP 6.903 – “Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o e n?o aplicada no referido processo”. Em todos os casos, dever? observar o disposto no Anexo V do RICMS/02, especialmente na sua Parte 2.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de julho de 2007.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintend?ncia de Tributa??o

(*) Consulta reformulada em virtude de mudan?a de entendimento.