Consulta de Contribuinte nº 25 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE INTERMEDIA­ÇÃO / AGENCIAMENTO DE VENDAS DE PRODUTOS – ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços acima mencionados enquadram-se no subitem 10.02 da listagem ane­xa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo de 2% a alíquota do ISSQN atribuída. O imposto é devido no município onde se situa o estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como principal atividade a prestação de serviços de intermediação / agenciamento de vendas de ferro gusa de produtores brasileiros para o mercado externo, conforme se constata por todas as notas fiscais emitidas pela Consulente.

CONSULTA:

1) Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente em face das atividades mencionadas?
2) Qual o local de incidência do imposto?
3) Qual o código da CNAE em que as atividades da empresa se enquadram?

RESPOSTA:

1) Os serviços de intermediação ou agenciamento de contratos em geral, como os de venda de ferro gusa para o exterior, estão previstos como tributáveis pelo ISSQN no subitem 10.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

A alíquota aplicável de acordo com o inc. I, art. 14 da Lei 8725, é de 2%.
2) O imposto proveniente da prestação dos serviços de intermediação e/ou agenciamento é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, que, em âmbito nacional, regula a incidência do ISSQN no espaço.

3) Atualmente os códigos de atividades adotados no Município são os constantes da Portaria SMF nº 002/2006, publicada no Diário Oficial do Município de 28/12/2006. Eles provêm das Subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE versão 2.0 da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

O código que agrupa as atividades da Consulente, mencionadas na exposição acima, é: 7490-1/04-00 – atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.