Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 25 DE 21/02/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 fev 2006
ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – SISTEMA DE AR-CONDICIONADO – ESTOQUE
ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – SISTEMA DE AR-CONDICIONADO – ESTOQUE – Para acobertar a saída das partes e peças de seu estoque com destino à obra, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal nos termos do art. 183, Capítulo XVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, sem destaque do imposto, consignando o seu próprio nome como destinatária e o local da obra como destino.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade a elaboração de projetos e execução de obras para acondicionamento de ar, refrigeração, ventilação, exaustão, inclusive com a instalação, manutenção e fornecimento de sistema de ar-condicionado. Este formado por diversos equipamentos, bem como chapas de alumínio que transforma em dutos, empregando mão-de-obra e outros materiais necessários para uma obra similar à construção civil.
Aduz que nos editais de licitações públicas consta a expressão "sistema de ar-condicionado", sem discriminar as peças que o compõem. Motivo pelo qual os órgãos públicos exigem que o contratado informe, na Nota Fiscal, Modelo 1, respectiva, aquela expressão, com o valor total considerando-se o valor das peças e do serviço, sem discriminá-los.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Como deverá proceder para dar baixa, em seu estoque, das partes e peças utilizadas na montagem do sistema de ar-condicionado?
2 - Como deverá proceder para excluir da base de cálculo do ICMS o valor correspondente à prestação de serviços inerente à montagem do sistema de ar-condicionado?
RESPOSTA:
Primeiramente, vale esclarecer que, conforme já decidido pelo STJ e informado na Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/1997, a montagem de sistema de ar-condicionado central é considerada atividade de construção civil, atualmente enquadrada no subitem 7.02, item 7 da Lei Complementar nº 116/2003, devendo a Consulente, em relação a essa atividade, observar, no que couber, o disposto no Capítulo XVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, que trata "Das Operações Relativas à Construção Civil".
Logo, o fornecimento de mercadoria para emprego em obra contratada, ainda que originada de seu estoque, não é tributado pelo ICMS, uma vez que o produto será empregado na obra pela própria Consulente, na qualidade de empresa de construção civil, agindo, neste caso, como consumidora final do mesmo. Excetua-se a hipótese de elaboração de produto fora do local da obra, conforme ressalva constante no subitem 7.02 acima citado.
Já o simples fornecimento de parte ou peças, inclusive para conserto ou manutenção do equipamento, é atividade alcançada pela incidência do ICMS.
1 - Para acobertar a saída das partes e peças de seu estoque com destino à obra, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal nos termos do art. 183, Capítulo XVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, sem destaque do imposto, consignando o seu próprio nome como destinatária e o local da obra como destino. Deverá fazer constar, no campo "Informações Complementares", que se trata de partes e peças remetidas para a montagem, pela própria Consulente, de sistema de ar-condicionado central.
Já em relação ao faturamento, considerando tratar-se de atividade sujeita ao ISSQN, a Consulente deverá observar o disposto na legislação municipal.
2 - Prejudicada.
DOET/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação