Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 25 DE 21/02/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2006
(MG de 23/02/2006)
ICMS – CONSTRU??O CIVIL – SISTEMA DE AR-CONDICIONADO – ESTOQUE – Para acobertar a sa?da das partes e pe?as de seu estoque com destino ? obra, a Consulente dever? emitir Nota Fiscal nos termos do art. 183, Cap?tulo XVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, sem destaque do imposto, consignando o seu pr?prio nome como destinat?ria e o local da obra como destino.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade a elabora??o de projetos e execu??o de obras para acondicionamento de ar, refrigera??o, ventila??o, exaust?o, inclusive com a instala??o, manuten??o e fornecimento de sistema de ar-condicionado. Este formado por diversos equipamentos, bem como chapas de alum?nio que transforma em dutos, empregando m?o-de-obra e outros materiais necess?rios para uma obra similar ? constru??o civil.
Aduz que nos editais de licita??es p?blicas consta a express?o "sistema de ar-condicionado", sem discriminar as pe?as que o comp?em. Motivo pelo qual os ?rg?os p?blicos exigem que o contratado informe, na Nota Fiscal, Modelo 1, respectiva, aquela express?o, com o valor total considerando-se o valor das pe?as e do servi?o, sem discrimin?-los.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Como dever? proceder para dar baixa, em seu estoque, das partes e pe?as utilizadas na montagem do sistema de ar-condicionado?
2 - Como dever? proceder para excluir da base de c?lculo do ICMS o valor correspondente ? presta??o de servi?os inerente ? montagem do sistema de ar-condicionado?
RESPOSTA:
Primeiramente, vale esclarecer que, conforme j? decidido pelo STJ e informado na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 02/1997, a montagem de sistema de ar-condicionado central ? considerada atividade de constru??o civil, atualmente enquadrada no subitem 7.02, item 7 da Lei Complementar n? 116/2003, devendo a Consulente, em rela??o a essa atividade, observar, no que couber, o disposto no Cap?tulo XVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, que trata "Das Opera??es Relativas ? Constru??o Civil".
Logo, o fornecimento de mercadoria para emprego em obra contratada, ainda que originada de seu estoque, n?o ? tributado pelo ICMS, uma vez que o produto ser? empregado na obra pela pr?pria Consulente, na qualidade de empresa de constru??o civil, agindo, neste caso, como consumidora final do mesmo. Excetua-se a hip?tese de elabora??o de produto fora do local da obra, conforme ressalva constante no subitem 7.02 acima citado.
J? o simples fornecimento de parte ou pe?as, inclusive para conserto ou manuten??o do equipamento, ? atividade alcan?ada pela incid?ncia do ICMS.
1 - Para acobertar a sa?da das partes e pe?as de seu estoque com destino ? obra, a Consulente dever? emitir Nota Fiscal nos termos do art. 183, Cap?tulo XVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, sem destaque do imposto, consignando o seu pr?prio nome como destinat?ria e o local da obra como destino. Dever? fazer constar, no campo "Informa??es Complementares", que se trata de partes e pe?as remetidas para a montagem, pela pr?pria Consulente, de sistema de ar-condicionado central.
J? em rela??o ao faturamento, considerando tratar-se de atividade sujeita ao ISSQN, a Consulente dever? observar o disposto na legisla??o municipal.
2 - Prejudicada.
DOET/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o