Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 25 DE 03/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 2004

FABRICANTE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

FABRICANTE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – Para efeitos tributários, inclusive no tocante à aplicação da redução da base de cálculo de que trata o item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, considera-se fabricante o contribuinte que adquira os insumos necessários ao processamento industrial do produto e promova, sob sua responsabilidade e com sua marca, a posterior circulação do mesmo, ainda que a industrialização propriamente dita haja sido efetuada por terceiros sob encomenda.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sociedade empresária dedicada ao comércio varejista de tecidos e confecções, com filiais em Minas Gerais e em outras unidades da Federação, informa que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, tendo suas saídas comprovadas mediante emissão de Nota Fiscal Modelo 1 e Cupom Fiscal.

Relata que efetua remessa de tecidos para industrialização dentro e fora do Estado, sendo que, nestes casos, a correspondente nota fiscal é emitida sem destaque do imposto, o qual encontra-se suspenso. A mercadoria industrializada (confecções), por sua vez, retorna ao estabelecimento remetente acobertada por documentos fiscais nos quais é destacado o ICMS relativo à industrialização efetuada.

Aduz ainda que efetua transferência dos artigos de vestuário para suas filiais em Minas Gerais com o imposto destacado com base na alíquota de 12%, a exemplo do que ocorre nas vendas de mercadoria para terceiros. Tal destaque, segundo esclarece, resulta da aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, uma vez que entende estar equiparada a estabelecimento industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (inciso IV, artigo 9º, do Decreto nº 4.544/02 – RIPI).

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente?

2 – Caso contrário, qual é o procedimento correto a ser adotado?

RESPOSTA:

1 e 2 – Consoante manifestações anteriores desta Diretoria ante situações análogas (v.g., Consulta de Contribuintes nº122/2002 e 063/2003), o fato do contribuinte terceirizar a industrialização não o descaracteriza enquanto fabricante do respectivo produto. Neste sentido, independentemente do que dispõe a legislação federal, na hipótese em que a Consulente adquira os insumos necessários ao processamento industrial e, além disso, dê saída (sob sua responsabilidade e com sua marca) ao produto industrializado, será considerada fabricante, ainda que a industrialização propriamente dita tenha sido levada a efeito por terceiros mediante encomenda.

Assim, com relação à situação objeto da presente consulta, não obstante a preponderância, para a Consulente, da atividade comercial varejista, no tocante exclusivamente aos produtos (vestuário) fabricados nas condições acima referidas, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no item 34, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/02, desde que observadas as demais restrições constantes do dispositivo (qual seja, o fato de tratar-se de operação interna e, além disso, destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS).

Cumpre salientar, por fim, que fora das circunstâncias supramencionadas, ou seja, em se tratando da saída de produtos adquiridos de terceiros (em relação aos quais a Consulente opera apenas como comerciante), a tributação se dá normalmente, não havendo que se falar na citada redução da base de cálculo.

DOET/SLT/SEF, 03 de março de 2004.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT