Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 25 DE 03/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mar 2004

(MG de 10/03/2004)

FABRICANTE – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – REDU??O DA BASE DE C?LCULO – Para efeitos tribut?rios, inclusive no tocante ? aplica??o da redu??o da base de c?lculo de que trata o item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, considera-se fabricante o contribuinte que adquira os insumos necess?rios ao processamento industrial do produto e promova, sob sua responsabilidade e com sua marca, a posterior circula??o do mesmo, ainda que a industrializa??o propriamente dita haja sido efetuada por terceiros sob encomenda.

EXPOSI??O:

A Consulente, sociedade empres?ria dedicada ao com?rcio varejista de tecidos e confec??es, com filiais em Minas Gerais e em outras unidades da Federa??o, informa que apura o ICMS pelo sistema normal de d?bito e cr?dito, tendo suas sa?das comprovadas mediante emiss?o de Nota Fiscal Modelo 1 e Cupom Fiscal.

Relata que efetua remessa de tecidos para industrializa??o dentro e fora do Estado, sendo que, nestes casos, a correspondente nota fiscal ? emitida sem destaque do imposto, o qual encontra-se suspenso. A mercadoria industrializada (confec??es), por sua vez, retorna ao estabelecimento remetente acobertada por documentos fiscais nos quais ? destacado o ICMS relativo ? industrializa??o efetuada.

Aduz ainda que efetua transfer?ncia dos artigos de vestu?rio para suas filiais em Minas Gerais com o imposto destacado com base na al?quota de 12%, a exemplo do que ocorre nas vendas de mercadoria para terceiros. Tal destaque, segundo esclarece, resulta da aplica??o da redu??o da base de c?lculo prevista no item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, uma vez que entende estar equiparada a estabelecimento industrial, nos termos da legisla??o do Imposto sobre Produtos Industrializados (inciso IV, artigo 9?, do Decreto n? 4.544/02 – RIPI).

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Est? correto o procedimento adotado pela Consulente?

2 – Caso contr?rio, qual ? o procedimento correto a ser adotado?

RESPOSTA:

1 e 2 – Consoante manifesta??es anteriores desta Diretoria ante situa??es an?logas (v.g., Consulta de Contribuintes n?122/2002 e 063/2003), o fato do contribuinte terceirizar a industrializa??o n?o o descaracteriza enquanto fabricante do respectivo produto. Neste sentido, independentemente do que disp?e a legisla??o federal, na hip?tese em que a Consulente adquira os insumos necess?rios ao processamento industrial e, al?m disso, d? sa?da (sob sua responsabilidade e com sua marca) ao produto industrializado, ser? considerada fabricante, ainda que a industrializa??o propriamente dita tenha sido levada a efeito por terceiros mediante encomenda.

Assim, com rela??o ? situa??o objeto da presente consulta, n?o obstante a preponder?ncia, para a Consulente, da atividade comercial varejista, no tocante exclusivamente aos produtos (vestu?rio) fabricados nas condi??es acima referidas, aplica-se a redu??o da base de c?lculo prevista no item 34, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/02, desde que observadas as demais restri??es constantes do dispositivo (qual seja, o fato de tratar-se de opera??o interna e, al?m disso, destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS).

Cumpre salientar, por fim, que fora das circunst?ncias supramencionadas, ou seja, em se tratando da sa?da de produtos adquiridos de terceiros (em rela??o aos quais a Consulente opera apenas como comerciante), a tributa??o se d? normalmente, n?o havendo que se falar na citada redu??o da base de c?lculo.

DOET/SLT/SEF, 03 de mar?o de 2004.

Manoel N. P. de Moura J?nior

Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT