Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 25 DE 20/02/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2003
VENDA DE MERCADORIA COM ENTREGA POR MEIO DE INTERMEDIÁRIO - ACOBERTAMENTO
VENDA DE MERCADORIA COM ENTREGA POR MEIO DE INTERMEDIÁRIO - ACOBERTAMENTO - A entrega da mercadoria ao adquirente poderá ser realizada pelo preposto do vendedor, desde que a mercadoria seja acobertada com notas fiscais de simples remessa, sem destaque do ICMS, tanto na saída para entrega ao preposto quanto na saída deste para entrega ao cliente consumidor final.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente presta serviço de telefonia portátil celular aos seus clientes em todo o Estado de Minas Gerais, comercializa e aluga aparelhos telefônicos, seus acessórios e peças de reposição. Possui inscrição estadual única centralizada, apura e recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito.
Com vistas a aumentar a sua participação no mercado de telecomunicações, notadamente no mercado mineiro, e proporcionar a seus futuros clientes maior conforto na aquisição de aparelhos celulares, pretende adotar nova sistemática de vendas. Através de seus canais de televendas e telemarketing será feito contato com seus possíveis clientes, onde seriam abordados todos os aspectos comerciais. Concluído o processo de venda/locação, a remessa do aparelho para a residência do cliente ocorrerá através de um intermediador que garantirá a total qualidade de funcionamento e integridade do produto.
Com referência ao acobertamento fiscal da operação, a Consulente pretende adotar os seguintes procedimentos:
1 - A Consulente emite nota fiscal de venda ou locação, com destaque do imposto, se for o caso, consignando como destinatário o cliente;
2 - A Consulente emite uma nota fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, consignando como destinatário o intermediador encarregado da entrega ao cliente final. Nesta nota fiscal consignará, ainda observação de que se trata de "Simples Remessa por conta e ordem que segue a título de venda ou locação, conforme notas fiscal emitida em..../..../....";
3 - O intermediador emite nota fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, consignando como destinatário o cliente da Consulente e a observação de que se trata de "Simples Remessa por conta e ordem que segue a título de venda ou locação, conforme notas fiscal emitida em..../..../....".
Por último, manifesta o entendimento de que o procedimento que pretende adotar é análogo à operação de Venda à Ordem, prevista no artigo 304, Anexo IX do RICMS/02, e formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Os procedimentos que pretende adotar estão corretos?
2 - Caso a resposta seja negativa, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - O procedimento descrito pela Consulente, como dito na exposição, não se caracteriza como venda à ordem.
À luz do disposto no artigo 304, Anexo IX do RCIMS/02, há que se entender por venda à ordem aquela em que o vendedor remetente vende a mercadoria a um adquirente, denominado adquirente originário, e, por conta e ordem deste, efetua a respectiva entrega a um terceiro, o destinatário da mercadoria. Portanto, para a caracterização da venda à ordem, mister se faz a participação de três pessoas distintas, ou seja, o vendedor remetente, o adquirente originário e o destinatário da mercadoria.
Portanto, para os efeitos da legislação tributária do ICMS, não se aplica o instituto da venda à ordem às operações que a Consulente pretende realizar.
Contudo, entende esta Diretoria que a entrega da mercadoria ao cliente poderá ser realizada pelo preposto da Consulente, o denominado intermediário, desde que a mercadoria seja acobertada com notas fiscais de simples remessa, sem destaque do ICMS, tanto na saída para entrega ao preposto quanto na saída deste para entrega ao cliente usuário final, conforme proposto pela Consulente. Das notas fiscais de simples remessa deverá constar o número da nota fiscal de faturamento emitida pela Consulente para acobertar a venda da mercadoria para o usuário final.
Quanto à tributação da operação de locação de aparelhos, aventada pela Consulente, esclarecemos que a hipótese não diz respeito à incidência do ICMS. Sugerimos, portanto, à Consulente que consulte à administração fazendária municipal, que poderá fornecer a orientação requerida. Não obstante, é bom lembrar que, nos termos do §1º do artigo 39 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, qualquer movimentação de bens e mercadorias será acobertada por documento fiscal.
DOET/SLT/SEF, 20 de fevereiro 2003.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor