Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 25 de 20/02/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2003

VENDA DE MERCADORIA COM ENTREGA POR MEIO DE INTERMEDI?RIO - ACOBERTAMENTO - A entrega da mercadoria ao adquirente poder? ser realizada pelo preposto do vendedor, desde que a mercadoria seja acobertada com notas fiscais de simples remessa, sem destaque do ICMS, tanto na sa?da para entrega ao preposto quanto na sa?da deste para entrega ao cliente consumidor final.

EXPOSI??O:

A Consulente presta servi?o de telefonia port?til celular aos seus clientes em todo o Estado de Minas Gerais, comercializa e aluga aparelhos telef?nicos, seus acess?rios e pe?as de reposi??o. Possui inscri??o estadual ?nica centralizada, apura e recolhe o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito.

Com vistas a aumentar a sua participa??o no mercado de telecomunica??es, notadamente no mercado mineiro, e proporcionar a seus futuros clientes maior conforto na aquisi??o de aparelhos celulares, pretende adotar nova sistem?tica de vendas. Atrav?s de seus canais de televendas e telemarketing ser? feito contato com seus poss?veis clientes, onde seriam abordados todos os aspectos comerciais. Conclu?do o processo de venda/loca??o, a remessa do aparelho para a resid?ncia do cliente ocorrer? atrav?s de um intermediador que garantir? a total qualidade de funcionamento e integridade do produto.

Com refer?ncia ao acobertamento fiscal da opera??o, a Consulente pretende adotar os seguintes procedimentos:

1 - A Consulente emite nota fiscal de venda ou loca??o, com destaque do imposto, se for o caso, consignando como destinat?rio o cliente;

2 - A Consulente emite uma nota fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, consignando como destinat?rio o intermediador encarregado da entrega ao cliente final. Nesta nota fiscal consignar?, ainda observa??o de que se trata de "Simples Remessa por conta e ordem que segue a t?tulo de venda ou loca??o, conforme notas fiscal emitida em..../..../....";

3 - O intermediador emite nota fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, consignando como destinat?rio o cliente da Consulente e a observa??o de que se trata de "Simples Remessa por conta e ordem que segue a t?tulo de venda ou loca??o, conforme notas fiscal emitida em..../..../....".

Por ?ltimo, manifesta o entendimento de que o procedimento que pretende adotar ? an?logo ? opera??o de Venda ? Ordem, prevista no artigo 304, Anexo IX do RICMS/02, e formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Os procedimentos que pretende adotar est?o corretos?

2 - Caso a resposta seja negativa, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - O procedimento descrito pela Consulente, como dito na exposi??o, n?o se caracteriza como venda ? ordem.

? luz do disposto no artigo 304, Anexo IX do RCIMS/02, h? que se entender por venda ? ordem aquela em que o vendedor remetente vende a mercadoria a um adquirente, denominado adquirente origin?rio, e, por conta e ordem deste, efetua a respectiva entrega a um terceiro, o destinat?rio da mercadoria. Portanto, para a caracteriza??o da venda ? ordem, mister se faz a participa??o de tr?s pessoas distintas, ou seja, o vendedor remetente, o adquirente origin?rio e o destinat?rio da mercadoria.

Portanto, para os efeitos da legisla??o tribut?ria do ICMS, n?o se aplica o instituto da venda ? ordem ?s opera??es que a Consulente pretende realizar.

Contudo, entende esta Diretoria que a entrega da mercadoria ao cliente poder? ser realizada pelo preposto da Consulente, o denominado intermedi?rio, desde que a mercadoria seja acobertada com notas fiscais de simples remessa, sem destaque do ICMS, tanto na sa?da para entrega ao preposto quanto na sa?da deste para entrega ao cliente usu?rio final, conforme proposto pela Consulente. Das notas fiscais de simples remessa dever? constar o n?mero da nota fiscal de faturamento emitida pela Consulente para acobertar a venda da mercadoria para o usu?rio final.

Quanto ? tributa??o da opera??o de loca??o de aparelhos, aventada pela Consulente, esclarecemos que a hip?tese n?o diz respeito ? incid?ncia do ICMS. Sugerimos, portanto, ? Consulente que consulte ? administra??o fazend?ria municipal, que poder? fornecer a orienta??o requerida. N?o obstante, ? bom lembrar que, nos termos do ?1? do artigo 39 da Lei n.? 6.763, de 26 de dezembro de 1975, qualquer movimenta??o de bens e mercadorias ser? acobertada por documento fiscal.

DOET/SLT/SEF, 20 de fevereiro 2003.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor