Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 25 DE 19/02/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2001

CRÉDITO DO ICMS

CRÉDITO DO ICMS - O crédito do ICMS a que tem direito o contribuinte adquirente de mercadoria ou o tomador do serviço é o valor do imposto devido pelo remetente, sendo, em regra, aquele corretamente destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria ou prestação de serviço, independentemente da forma de apuração do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de torrefação e moagem de café, informa que adquire café cru, em grão, para industrialização, de fora do Estado, especificamente do interior do Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

Esclarece que a empresa remetente da mercadoria, localizada no município de Italva, no Rio de Janeiro, destaca o ICMS à alíquota de 12% e informa no corpo da nota fiscal, o valor do crédito de ICMS a que tem direito, compensando-o com o valor devido pela sua operação própria, baseando-se na Resolução n.º 1008 de 20/09/83 da SEF/RJ. Desta forma, o recolhimento do ICMS por intermédio da DARJ que acompanha a nota fiscal é apenas a diferença entre o valor do ICMS devido pela sua operação própria e o ICMS a que tem direito quando da aquisição do café.

Informa, ainda, que, quanto à empresa situada no Estado do Espírito Santo, é feito também o destaque correto do ICMS à alíquota de 12%, sendo que no Documento Único de Arrecadação é feita a compensação integral do ICMS, conforme visto da Receita Estadual de Colatina, sem haver qualquer observação na nota fiscal.

Entende ser seu direito aproveitar, a título de crédito, do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo à aquisição, apesar de o valor efetivamente pago, conforme Guia de Arrecadação, ser inferior ao valor destacado na nota fiscal.

Isso posto, formula a seguinte:

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado pela Consulente, quanto ao aproveitamento de ICMS, está correto, apesar de o remetente pagar apenas parte do valor destacado, valendo-se do crédito do imposto a que tem direito?

2 - Caso contrário, qual o procedimento correto quando da aquisição do café cru fora do Estado?

RESPOSTA:

1- Sim. Pela regra insculpida no § 2º, I do art. 155 da Carta Maior, o ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. Os Estados membros estabeleceram, há longa data, o procedimento para operacionalização do sistema de compensação, ao publicarem o Convênio ICMS n.º 66/88. A Lei Complementar n.º 87/96, dispôs no art. 24, que a legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. O § 1º do artigo 29 da Lei Estadual n.º 6763/75 concedeu ao Regulamento o poder de estabelecer o período de compensação do imposto, regra contida no art. 65 do atual RICMS/96.

Dessa forma, na maioria dos casos, a compensação ocorre por período, sobre o conjunto de todas as operações e prestações sujeitas à tributação pelo ICMS, podendo também ser feita operação por operação. O imposto devido é aquele corretamente destacado no documento fiscal, o qual será levado a débito, para compensação com o crédito. O adquirente terá direito a se creditar do valor do imposto corretamente cobrado e destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria, seja esta oriunda deste ou de outro Estado, conforme estabelece o artigo 68 do RICMS/96, com as condições gerais estabelecidas no artigo 69 da mesma norma legal, não se cogitando do período de apuração do remetente da mercadoria.

Em se tratando de operações com café cru, há normas especificas, tratadas no Capítulo XII do Anexo IX do RICMS/96. O adquirente de café cru, em coco ou em grão, proveniente de fora do Estado, para ter direito ao crédito do imposto destacado na nota fiscal de aquisição deverá, ainda, seguir as normas da Seção IV do mesmo Anexo IX, em especial, a disposta no artigo 119, não se aplicando à Consulente as regras do artigo 120 do citado Anexo, por se tratar de indústria de torrefação e moagem.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 19 de fevereiro de 2001.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor.

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador.