Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 25 de 19/02/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2001

"EMENTA:CR?DITO DO ICMS - O cr?dito do ICMS a que tem direito o contribuinte adquirente de mercadoria ou o tomador do servi?o ? o valor do imposto devido pelo remetente, sendo, em regra, aquele corretamente destacado no documento fiscal relativo ? aquisi??o da mercadoria ou presta??o de servi?o, independentemente da forma de apura??o do imposto.

EXPOSI??O:

A Consulente, atuando no ramo de torrefa??o e moagem de caf?, informa que adquire caf? cru, em gr?o, para industrializa??o, de fora do Estado, especificamente do interior do Estado do Rio de Janeiro e do Esp?rito Santo.

Esclarece que a empresa remetente da mercadoria, localizada no munic?pio de Italva, no Rio de Janeiro, destaca o ICMS ? al?quota de 12% e informa no corpo da nota fiscal, o valor do cr?dito de ICMS a que tem direito, compensando-o com o valor devido pela sua opera??o pr?pria, baseando-se na Resolu??o n.? 1008 de 20/09/83 da SEF/RJ. Desta forma, o recolhimento do ICMS por interm?dio da DARJ que acompanha a nota fiscal ? apenas a diferen?a entre o valor do ICMS devido pela sua opera??o pr?pria e o ICMS a que tem direito quando da aquisi??o do caf?.

Informa, ainda, que, quanto ? empresa situada no Estado do Esp?rito Santo, ? feito tamb?m o destaque correto do ICMS ? al?quota de 12%, sendo que no Documento ?nico de Arrecada??o ? feita a compensa??o integral do ICMS, conforme visto da Receita Estadual de Colatina, sem haver qualquer observa??o na nota fiscal.

Entende ser seu direito aproveitar, a t?tulo de cr?dito, do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo ? aquisi??o, apesar de o valor efetivamente pago, conforme Guia de Arrecada??o, ser inferior ao valor destacado na nota fiscal.

Isso posto, formula a seguinte:

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado pela Consulente, quanto ao aproveitamento de ICMS, est? correto, apesar de o remetente pagar apenas parte do valor destacado, valendo-se do cr?dito do imposto a que tem direito?

2 - Caso contr?rio, qual o procedimento correto quando da aquisi??o do caf? cru fora do Estado?

RESPOSTA:

1- Sim. Pela regra insculpida no ? 2?, I do art. 155 da Carta Maior, o ICMS ? n?o-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera??o com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. Os Estados membros estabeleceram, h? longa data, o procedimento para operacionaliza??o do sistema de compensa??o, ao publicarem o Conv?nio ICMS n.? 66/88. A Lei Complementar n.? 87/96, disp?s no art. 24, que a legisla??o tribut?ria estadual dispor? sobre o per?odo de apura??o do imposto. O ? 1? do artigo 29 da Lei Estadual n.? 6763/75 concedeu ao Regulamento o poder de estabelecer o per?odo de compensa??o do imposto, regra contida no art. 65 do atual RICMS/96.

Dessa forma, na maioria dos casos, a compensa??o ocorre por per?odo, sobre o conjunto de todas as opera??es e presta??es sujeitas ? tributa??o pelo ICMS, podendo tamb?m ser feita opera??o por opera??o. O imposto devido ? aquele corretamente destacado no documento fiscal, o qual ser? levado a d?bito, para compensa??o com o cr?dito. O adquirente ter? direito a se creditar do valor do imposto corretamente cobrado e destacado na nota fiscal de aquisi??o da mercadoria, seja esta oriunda deste ou de outro Estado, conforme estabelece o artigo 68 do RICMS/96, com as condi??es gerais estabelecidas no artigo 69 da mesma norma legal, n?o se cogitando do per?odo de apura??o do remetente da mercadoria.

Em se tratando de opera??es com caf? cru, h? normas especificas, tratadas no Cap?tulo XII do Anexo IX do RICMS/96. O adquirente de caf? cru, em coco ou em gr?o, proveniente de fora do Estado, para ter direito ao cr?dito do imposto destacado na nota fiscal de aquisi??o dever?, ainda, seguir as normas da Se??o IV do mesmo Anexo IX, em especial, a disposta no artigo 119, n?o se aplicando ? Consulente as regras do artigo 120 do citado Anexo, por se tratar de ind?stria de torrefa??o e moagem.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 19 de fevereiro de 2001.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor.

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador."