Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 25 DE 19/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 1999
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - O regime especial previsto para operações em consignação mercantil não se aplica quando houver previsão de substituição tributária com o produto objeto da operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa pretender utilizar-se do sistema de consignação mercantil nas operações com seus clientes.
Informa, ainda, que os produtos objetos de tais operações são combustíveis, em relação aos quais há previsão de substituição tributária.
Descreve os procedimentos que pretende adotar, semelhantes àqueles previstos no regime especial referente à consignação mercantil, constante do Capítulo XXX do Anexo IX do RICMS/96.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Os procedimentos descritos estão corretos?
2 - Caso contrário, quais os procedimentos a serem adotados?
RESPOSTA:
1 e 2 - O regime especial de que trata o Capítulo XXX do Anexo IX do RICMS/96 não se aplica às operações com produtos objetos de operações sujeitas à substituição tributária, conforme determinação expressa no § 4º do art. 271, contido no citado capítulo:
"§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária."
Dessa forma, a consulente, nas saídas em consignação mercantil, bem como em relação aos produtos que receber em devolução, deverá observar, para efeitos tributários, as normas comuns aplicáveis à substituição tributária, previstas na legislação.
DOET/SLT/SEF, 19 de março de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira – Coordenador