Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 25 DE 19/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 1999
ASSUNTO:
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - CONSIGNA??O MERCANTIL - O regime especial previsto para opera??es em consigna??o mercantil n?o se aplica quando houver previs?o de substitui??o tribut?ria com o produto objeto da opera??o.
EXPOSI??O:
A Consulente informa pretender utilizar-se do sistema de consigna??o mercantil nas opera??es com seus clientes.
Informa, ainda, que os produtos objetos de tais opera??es s?o combust?veis, em rela??o aos quais h? previs?o de substitui??o tribut?ria.
Descreve os procedimentos que pretende adotar, semelhantes ?queles previstos no regime especial referente ? consigna??o mercantil, constante do Cap?tulo XXX do Anexo IX do RICMS/96.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Os procedimentos descritos est?o corretos?
2 - Caso contr?rio, quais os procedimentos a serem adotados?
RESPOSTA:
1 e 2 - O regime especial de que trata o Cap?tulo XXX do Anexo IX do RICMS/96 n?o se aplica ?s opera??es com produtos objetos de opera??es sujeitas ? substitui??o tribut?ria, conforme determina??o expressa no ? 4? do art. 271, contido no citado cap?tulo:
"? 4? - O disposto neste artigo n?o se aplica ? mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria."
Dessa forma, a consulente, nas sa?das em consigna??o mercantil, bem como em rela??o aos produtos que receber em devolu??o, dever? observar, para efeitos tribut?rios, as normas comuns aplic?veis ? substitui??o tribut?ria, previstas na legisla??o.
DOET/SLT/SEF, 19 de mar?o de 1999.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira – Coordenador