Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 25 DE 02/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1996

VENDA PARA ENTREGA FUTURA

VENDA PARA ENTREGA FUTURA - Nas operações de venda para entrega futura o contribuinte deverá observar o disposto na Seção XXXVIII do Capítulo XX do RICMS/91.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, que exerce a atividade de venda a varejo de materiais para construção, no intuito de aumentar suas vendas, pretende adotar a seguinte estratégia:

- a mercadoria será vendida ao preço contratado para ser paga em parcelas mensais, pelo prazo que o cliente solicitar, ex.: 06 meses;

- a mercadoria só será entregue ao cliente após terem sido pagas a metade das parcelas contratadas;

- o restante das parcelas será pago após o recebimento da mercadoria.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - No caso acima se aplica a condição de venda para entrega futura?

2 - Caso a resposta à pergunta nº 01 seja afirmativa pergunta-se:

a) Quais os documentos a serem emitidos para o caso em questão?

b) Existe correção monetária entre a data do pedido e a entrega da mercadoria?

c) E se a mercadoria não gerar débito de ICMS, como é o caso das recebidas com substituição tributária, ainda assim terá que ser corrigida?

d) Como recolher corretamente o ICMS?

e) Quais os prazos para o recolhimento do ICMS?

3 - Caso não se aplique ao caso a modalidade de venda para entrega futura, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Sim, sendo a matéria disciplinada na Seção XXXVIII do Capítulo XX do RICMS/91.

2 - a) Quando for firmado o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda a Consulente deverá emitir nota fiscal de simples faturamento sem destaque do ICMS.

Por ocasião da efetiva saída da mercadoria, em que ocorre o fato gerador do imposto, será emitida nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: remessa-entrega futura, e os dados referentes à nota fiscal emitida para fins de faturamento.

b) Sim.

c) Não há que se falar em correção quando a mercadoria não gerar débito do ICMS, lembrando, ainda, que o imposto pago por substituição tributária é definitivo, não ficando o contribuinte ou responsável, ressalvada a hipótese de rescisão contratual, sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja os valores das saídas das mercadorias que promoverem, nem o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria (art. 32, I, II, do RICMS/91).

d) Para emissão da nota fiscal de simples faturamento deve-se considerar o valor da operação, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas pela consulente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, bem como bonificação em mercadoria ou outra vantagem a ser recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto (art. 60, IV e 74, I, II do RICMS/91).

Quando da emissão da nota fiscal de remessa-entrega futura, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor constante da nota fiscal de simples faturamento, atualizado monetariamente (UFIR), tomando-se como base o período compreendido entre a data de sua emissão e a data da efetiva saída da mercadoria.

Ressaltamos que se houver cláusula contratual de atualização do preço da mercadoria, prevalecerá este valor, sempre que superior ao cálculo acima, e que se no momento da saída da mercadoria houver alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

e) Quanto ao prazo de recolhimento do ICMS, a consulente deverá observar o disposto na Res. nº 2.743/95, considerando a ocorrência do fato gerador na efetiva saída da mercadoria, quando se emitirá a nota fiscal de remessa-entrega futura.

3 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 02 de fevereiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão