Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 25 DE 02/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1996
EMENTA:
VENDA PARA ENTREGA FUTURA - Nas opera??es de venda para entrega futura o contribuinte dever? observar o disposto na Se??o XXXVIII do Cap?tulo XX do RICMS/91.
EXPOSI??O:
A consulente, que exerce a atividade de venda a varejo de materiais para constru??o, no intuito de aumentar suas vendas, pretende adotar a seguinte estrat?gia:
- a mercadoria ser? vendida ao pre?o contratado para ser paga em parcelas mensais, pelo prazo que o cliente solicitar, ex.: 06 meses;
- a mercadoria s? ser? entregue ao cliente ap?s terem sido pagas a metade das parcelas contratadas;
- o restante das parcelas ser? pago ap?s o recebimento da mercadoria.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - No caso acima se aplica a condi??o de venda para entrega futura?
2 - Caso a resposta ? pergunta n? 01 seja afirmativa pergunta-se:
a) Quais os documentos a serem emitidos para o caso em quest?o?
b) Existe corre??o monet?ria entre a data do pedido e a entrega da mercadoria?
c) E se a mercadoria n?o gerar d?bito de ICMS, como ? o caso das recebidas com substitui??o tribut?ria, ainda assim ter? que ser corrigida?
d) Como recolher corretamente o ICMS?
e) Quais os prazos para o recolhimento do ICMS?
3 - Caso n?o se aplique ao caso a modalidade de venda para entrega futura, como proceder?
RESPOSTA:
1 - Sim, sendo a mat?ria disciplinada na Se??o XXXVIII do Cap?tulo XX do RICMS/91.
2 - a) Quando for firmado o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda a Consulente dever? emitir nota fiscal de simples faturamento sem destaque do ICMS.
Por ocasi?o da efetiva sa?da da mercadoria, em que ocorre o fato gerador do imposto, ser? emitida nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando, al?m dos requisitos exigidos, como natureza da opera??o: remessa-entrega futura, e os dados referentes ? nota fiscal emitida para fins de faturamento.
b) Sim.
c) N?o h? que se falar em corre??o quando a mercadoria n?o gerar d?bito do ICMS, lembrando, ainda, que o imposto pago por substitui??o tribut?ria ? definitivo, n?o ficando o contribuinte ou respons?vel, ressalvada a hip?tese de rescis?o contratual, sujeitos ? diferen?a do tributo, qualquer que seja os valores das sa?das das mercadorias que promoverem, nem o Estado sujeito ? restitui??o de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de cr?dito para compensa??o com d?bito por sa?da de outra mercadoria (art. 32, I, II, do RICMS/91).
d) Para emiss?o da nota fiscal de simples faturamento deve-se considerar o valor da opera??o, nele inclu?das todas as import?ncias recebidas ou debitadas pela consulente, como frete, seguro, juro, acr?scimo ou outra despesa, bem como bonifica??o em mercadoria ou outra vantagem a ser recebida, a qualquer t?tulo, pelo adquirente, salvo o desconto ou abatimento que independa de condi??o, assim entendido o que n?o estiver subordinado a evento futuro ou incerto (art. 60, IV e 74, I, II do RICMS/91).
Quando da emiss?o da nota fiscal de remessa-entrega futura, a base de c?lculo do imposto corresponder? ao valor constante da nota fiscal de simples faturamento, atualizado monetariamente (UFIR), tomando-se como base o per?odo compreendido entre a data de sua emiss?o e a data da efetiva sa?da da mercadoria.
Ressaltamos que se houver cl?usula contratual de atualiza??o do pre?o da mercadoria, prevalecer? este valor, sempre que superior ao c?lculo acima, e que se no momento da sa?da da mercadoria houver altera??o no valor da opera??o, em decorr?ncia de modifica??o do pre?o contratado, a nota fiscal ser? emitida com o novo valor, devendo essa circunst?ncia ser consignada no documento fiscal.
e) Quanto ao prazo de recolhimento do ICMS, a consulente dever? observar o disposto na Res. n? 2.743/95, considerando a ocorr?ncia do fato gerador na efetiva sa?da da mercadoria, quando se emitir? a nota fiscal de remessa-entrega futura.
3 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 02 de fevereiro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o