Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 25 DE 27/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 1995

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - BASE DE CALCULO

EMENTA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - BASE DE CALCULO - Para efeito de retenção é o valor da operação, como tal entendido o PREÇO DE AQUISIÇÃO PELO DESTINATÁRIO, na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização (art. 674, inc. III, RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade no ramo de transporte de cargas, adquiriu mercadorias da Promax - Produtos Máximos S/A, conforme cópia de NF-Fatura, anexa no PTA. Foi concedido pelo vendedor um desconto promocional de 33,3%, sendo as mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária.

O fornecedor calculou o ICMS sobre o valor normal das mercadorias, sem desconto:

- preço normal : R$ 4.351,71

- ICMS retido - 18% : 783,30

- desconto 33,3% : 1.450,57

- valor aquisição com desconto : 2.901,14

- valor total NF (aquisição + ICMS retido) : 3.684,44

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o cálculo do imposto sobre o valor normal sem o desconto, e em somar o valor do ICMS ao valor líquido das mercadorias?

2 - O ICMS não deve ser calculado sobre o valor alcançado após o desconto concedido pelo fornecedor?

3 - Qual o valor que será admitido como crédito do ICMS?

- R$ 783,30, calculado sobre o preço normal da mercadoria, ou

- calculado sobre o valor líquido das mercadorias?

4 - Em síntese, qual o procedimento correto a ser observado?

RESPOSTA:

1 a 4 - A base de cálculo do ICMS, para efeito de retenção, quando a mercadoria não se destinar à comercialização, é o VALOR DA OPERAÇÃO, como tal entendido o PREÇO DE AQUISIÇÃO PELO DESTINATÁRIO (art. 674, III, do RICMS/MG).

Assim, o valor do imposto retido deve ser calculado sobre o preço da mercadoria com o desconto concedido.

Entretanto, se for o caso, deverá ser observado o disposto no inciso I, do art. 74 do RICMS, onde o desconto condicionado a evento futuro ou incerto integra a base de cálculo.

Esclarecemos à consulente que o valor a ser apropriado como crédito do ICMS é o constante da nota fiscal, não compreendendo o excesso quando destacado a maior (art. 146, c/c o inciso XI; do art. 153, ambos do citado diploma legal).

DOT/DLT/SRE, 27 de janeiro de 1995.

Maria da Conceição V. Fernandes - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão