Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 25 DE 27/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 1995

EMENTA:

SUBSTITUI??O TRIBUTARIA - BASE DE CALCULO - Para efeito de reten??o ? o valor da opera??o, como tal entendido o PRE?O DE AQUISI??O PELO DESTINAT?RIO, na hip?tese de a mercadoria n?o se destinar ? comercializa??o (art. 674, inc. III, RICMS/MG).

EXPOSI??O:

A consulente, com atividade no ramo de transporte de cargas, adquiriu mercadorias da Promax - Produtos M?ximos S/A, conforme c?pia de NF-Fatura, anexa no PTA. Foi concedido pelo vendedor um desconto promocional de 33,3%, sendo as mercadorias tributadas pelo regime de substitui??o tribut?ria.

O fornecedor calculou o ICMS sobre o valor normal das mercadorias, sem desconto:

- pre?o normal : R$ 4.351,71

- ICMS retido - 18% : 783,30

- desconto 33,3% : 1.450,57

- valor aquisi??o com desconto : 2.901,14

- valor total NF (aquisi??o + ICMS retido) : 3.684,44

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Est? correto o c?lculo do imposto sobre o valor normal sem o desconto, e em somar o valor do ICMS ao valor l?quido das mercadorias?

2 - O ICMS n?o deve ser calculado sobre o valor alcan?ado ap?s o desconto concedido pelo fornecedor?

3 - Qual o valor que ser? admitido como cr?dito do ICMS?

- R$ 783,30, calculado sobre o pre?o normal da mercadoria, ou

- calculado sobre o valor l?quido das mercadorias?

4 - Em s?ntese, qual o procedimento correto a ser observado?

RESPOSTA:

1 a 4 - A base de c?lculo do ICMS, para efeito de reten??o, quando a mercadoria n?o se destinar ? comercializa??o, ? o VALOR DA OPERA??O, como tal entendido o PRE?O DE AQUISI??O PELO DESTINAT?RIO (art. 674, III, do RICMS/MG).

Assim, o valor do imposto retido deve ser calculado sobre o pre?o da mercadoria com o desconto concedido.

Entretanto, se for o caso, dever? ser observado o disposto no inciso I, do art. 74 do RICMS, onde o desconto condicionado a evento futuro ou incerto integra a base de c?lculo.

Esclarecemos ? consulente que o valor a ser apropriado como cr?dito do ICMS ? o constante da nota fiscal, n?o compreendendo o excesso quando destacado a maior (art. 146, c/c o inciso XI; do art. 153, ambos do citado diploma legal).

DOT/DLT/SRE, 27 de janeiro de 1995.

Maria da Concei??o V. Fernandes - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o