Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 25 DE 29/01/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 1993

PADARIA - BASE DE CÁLCULO

EMENTA:

PADARIA - BASE DE CÁLCULO - Às entradas de mercadorias que devam sair com isenção ou não incidência do ICMS ou relativamente às quais o imposto já tenha sido retido por substituição tributária, não se aplicam os percentuais estabelecidos nos incisos do artigo 782 - II.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, no ramo de padaria, em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária, uma vez que o inciso II do artigo 782 do RICMS/MG, exclui dos percentuais estabelecidos no artigo 780, as entradas de mercadorias que sairão isentas/não tributadas/imposto retido por substituição tributária, formula a seguinte:

CONSULTA:

Qual percentual deve ser aplicado às entradas de mercadorias isentas/não tributadas/imposto retido por substituição tributária, para se obter a margem de lucro?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a Secretaria de Estado da Fazenda pode, a seu critério, excluir determinada mercadoria da norma prevista no inciso III do artigo 780 do Regulamento do ICMS/MG, para que a tributação se faça com base no respectivo preço máximo de venda a varejo, estabelecido através de órgão oficial competente (RICMS/MG, artigo 780, § 1º).

Além disto, a norma prevista no inciso II, do artigo 782, do RICMS/MG, veda a aplicação dos percentuais estabelecidos nos incisos do artigo 780, do mesmo diploma legal, às entradas de mercadorias que devam sair com isenção ou não-incidência do ICMS ou relativamente às quais o imposto já tenha sido retido por substituição tributária.

Assim sendo, na hipótese em tela, não há que se falar em margem de lucro presumido, uma vez que as mercadorias sairão com isenção/não tributadas ou com o imposto já retido por substituição tributária. Entretanto, cabe frisar que a consulente deverá observar, se houver, o preço máximo de venda a consumidor, fixado pelas autoridades federais competentes.

Vale lembrar, por oportuno, que para a apuração do valor a pagar não se admitirá o abatimento, a título de crédito, do ICMS relativo às entradas das mercadorias com substituição tributária (RICMS/MG, artigo 782 § 1º).

Saliente-se, ainda, que o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria isenta ou com substituição tributária deverá ser registrado na coluna Outras, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, do Livro Registro de Entradas (RICMS/MG, artigo 782, § 2º).

DOT/DLT/SRE, 29 de janeiro de 1993.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão