Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 249 DE 24/10/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 out 2014

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - SISTEMAS DE MOAGEM DE CARVÃO E CALCÁRIO

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – SISTEMAS DE MOAGEM DE CARVÃO E CALCÁRIO –Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 na saída, em operação interna ou interestadual, de máquinas de moagem de carvão e de calcário, classificadas na subposição 8474.20.90 da NBM/SH (item 58.3 da Parte 4 do mesmo Anexo IV), incluída a estrutura metálica de suporte do equipamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 2829-1/99) e comprova suas saídas mediante emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e).

Relata que firmou contratos de fornecimento de dois sistemas completos, um para moagem de carvão e outro para moagem de calcário.

Informa que cada um desses sistemas tem por natureza uma unificação funcional, tendo por função final uma combinação de máquinas e equipamentos de espécies diferentes, formando um único corpo estruturado. Tais máquinas e equipamentos são concebidos para serem fixados em caráter permanente uns aos outros e em relação à estrutura (elemento comum).

Entende que, por possuírem função bem determinada, cada sistema (moagem de carvão e moagem de calcário), pode ser enquadrado no código NCM 8474.20.90, de acordo com as orientações da Nota 4 das Considerações Gerais da Seção XVI do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 807/2008.

Diz que as estruturas metálicas, como elementos constitutivos desses sistemas, interligam e sustentam as máquinas e equipamentos, sendo essenciais para o seu perfeito funcionamento, bem como para atender aos quesitos ambientais vigentes, sendo tecnicamente inviável que esses equipamentos permaneçam no nível do solo.

Acrescenta, ainda, que várias Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), como, por exemplo, a Resolução CAMEX nº 23/2014, incluem as estruturas metálicas de sustentação, interligação e acesso, como componente do sistema (NCM 8474.20.90 - Ex 102). Cita, também, a Resolução CAMEX nº 66/2014.

Destaca que a legislação federal é utilizada de forma subsidiária conforme definido no art. 196 do RICMS/02.

Entende que a estrutura metálica em questão não se confunde com uma construção civil, pois é essencial e inerente às máquinas e equipamentos (anexa imagens do equipamento).

Frisa o entendimento da Receita Federal do Brasil, exposto nas normas federais citadas anteriormente, e nas Soluções de Consultas nos 827/1997 e 05/2010, de que a classificação de mercadorias segue a função principal do sistema. Informa que a legislação do Estado de São Paulo também adota tal entendimento, conforme Decisão CAT nº 07/2010.

Por fim, registra que a NCM 8474.20.90 está incluída no Convênio ICMS nº 52/1991 e no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, que concede redução da base de cálculo.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta:

CONSULTA:

1 – A estrutura metálica de sustentação inerente ao sistema de moagem de carvão e de calcário enquadra-se na classificação NCM 8474.20.90?

2 – Os sistemas de moagem de carvão e moagem de calcário fazem jus à redução da base de cálculo constante do item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 e 2 –Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Esta Diretoria tem se manifestado reiteradamente no sentido de que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição, sendo a classificação de mercadoria para os efeitos tributários de inteira responsabilidade do contribuinte.

Ressalte-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH.

Destaque-se, também, que a redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/02, sujeitando-se, pois, à regra da literalidade prevista no Código Tributário Nacional (CTN), que determina, em seu art. 111, que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

Portanto, na análise da situação em questão, serão considerados estes pressupostos, além das peculiaridades que lhe são inerentes.

A redução de base de cálculo, prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, é aplicável às outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar classificadas na subposição 8474.20.90 da NBM/SH, conforme item 58.3 da Parte 4 do mesmo anexo:

58.3

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.90

Observa-se que a referida descrição corresponde integralmente àquela indicada na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), abaixo transcrita:

84.74

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.

8474.10.00

- Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.20

- Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.10

De bolas

8474.20.90

Outros

Por outro lado, a Nota 4 da Seção XVI das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), citada pela Consulente, determina a interpretação a ser dada às mercadorias das posições dos Capítulos 84 e 85, qual seja:

 “4.      Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.” (destacou-se)

Nesse sentido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito da Solução de Consulta nº 827, de 10/09/1997, referente às mercadorias objeto desta Consulta, ou seja, sistemas de moagem de carvão e de calcário, estendeu a mesma classificação fiscal do conjunto aos elementos que o compõem, dentre os quais se encontra a estrutura metálica de sustentação.

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
DECISÃO Nº 827 de 10 de Setembro de 1997

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias 

EMENTA: Código NBM/SH-TIPI - Mercadoria: 8474.20.90 Unidade funcional para esmagar, moer ou pulverizar carvão e (ou) outras substâncias minerais sólidas para aplicação em fornos siderúrgicos, de gusa, de aciaria ou outros assemelhados, função esta derivada do desempenho conjunto dos seguintes elementos básicos: silo de estocagem; extrator/dosador; moinho; transportadores; filtro; separadores dinâmicos (opcionais); equipamentos de peneiração; equipamentos de pré-moagem (opcionais); câmara de combustão (opcional) para reduzir umidade; estrutura metálica de suporte dos silos e equipamentos; e controlador lógico-programável monitorado por microcomputador. (destacou-se).

Dessa forma, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 na saída, em operação interna ou interestadual, de sistemas de moagem de carvão e de calcário, classificados na subposição 8474.20.90 da NBM/SH (item 58.3 da Parte 4 do mesmo Anexo IV), inclusive da estrutura metálica de suporte do equipamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de Outubro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação