Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 249 DE 13/12/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2013
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo crédito presumido na apuração do ICMS, está obrigada a emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e) e tem como atividade principal o transporte rodoviário de cargas.
Para o exercício de seu objeto social informa que realiza o transporte em veículo próprio e também subcontrata pessoa física ou jurídica para sua execução.
Relata que emite o CT-e, debitando o ICMS quando devido, referente a todo o trajeto, e que o transportador subcontratado utiliza este documento para acobertar sua prestação, deixando de emitir o CTRC ou o CT-e relativo à prestação de serviço de transporte para a qual foi subcontratado.
Afirma que para efeito de faturamento, o subcontratado emite um recibo, consignando o número dos manifestos de carga (modelo 25) da Consulente.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto seu entendimento? Caso contrário, como proceder?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta quanto ao questionamento contido no presente item, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
Saliente-se que a matéria abordada neste item encontra disciplina nos artigos 84 da Parte 1 do Anexo V, art. 7º da Parte 1 do Anexo IX , e nos art. 4º e 5º da Parte 1 do Anexo XV, todos do RICMS/02 - Decreto Estadual n.º 43.080/02.
A título de orientação, respondemos ao questionamento formulado.
Tendo a Consulente optado por subcontratar a prestação do serviço de transporte, deverá emitir o CT-e referente a todo o percurso, que acobertará a prestação até o seu destino.
Por sua vez, a subcontratada, em se tratando de contribuinte inscrito neste Estado, deverá emitir conhecimento de transporte referente à prestação de serviço de transporte que realizar, observando o disposto no 7º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02:
Art. 7º Quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação, será observado o seguinte:
I - o transportador subcontratado:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando, se for o caso, os valores do frete e do imposto correspondentes ao serviço que lhe couber prestar e os dados relativos à subcontratação;
b)
c) entregará a 1ª via do conhecimento de transporte por ele emitido ao subcontratante no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento da carga;
II - o transportador subcontratante:
a) anotará na 4ª via do conhecimento de transporte por ele emitido o nome e o endereço do subcontratado, o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento de transporte emitido pelo transportador subcontratado;
b) arquivará a 1ª via do conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado.
O parágrafo único do art. 84, Parte 1, Anexo V do Regulamento do Imposto afirma de forma taxativa que a emissão do conhecimento de transporte pela subcontratante, no caso a Consulente, não dispensa o transportador subcontratado da emissão do CTRC ou CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar - podendo utilizá-lo também para faturamento.
Não será devida a emissão do CTRC ou CT-e, relativo à prestação subcontratada, apenas no caso de ser o subcontratado transportador autônomo ou de outra Unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Ressaltamos, por fim, que o subcontratante (Consulente) deve observar, no que couberem, os termos dos artigos 4º e 5º da Parte 1do Anexo XV do Regulamento do ICMS.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de dezembro de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Christiano dos Santos Andreata |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação