Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 249 DE 13/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2013

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo crédito presumido na apuração do ICMS, está obrigada a emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e) e tem como atividade principal o transporte rodoviário de cargas.

Para o exercício de seu objeto social informa que realiza o transporte em veículo próprio e também subcontrata pessoa física ou jurídica para sua execução.

Relata que emite o CT-e, debitando o ICMS quando devido, referente a todo o trajeto, e que o transportador subcontratado utiliza este documento para acobertar sua prestação, deixando de emitir o CTRC ou o CT-e relativo à prestação de serviço de transporte para a qual foi subcontratado.

Afirma que para efeito de faturamento, o subcontratado emite um recibo, consignando o número dos manifestos de carga (modelo 25) da Consulente.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto seu entendimento? Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta quanto ao questionamento contido no presente item, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

Saliente-se que a matéria abordada neste item encontra disciplina nos artigos 84 da Parte 1 do Anexo V, art. 7º da Parte 1 do Anexo IX , e nos art.  4º e 5º da Parte 1 do Anexo XV, todos do RICMS/02 - Decreto Estadual n.º 43.080/02.

A título de orientação, respondemos ao questionamento formulado.

Tendo a Consulente optado por subcontratar a prestação do serviço de transporte, deverá emitir o CT-e referente a todo o percurso, que acobertará a prestação até o seu destino.

Por sua vez, a subcontratada, em se tratando de contribuinte inscrito neste Estado, deverá emitir conhecimento de transporte referente à prestação de serviço de transporte que realizar, observando o disposto no 7º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02:

Art. 7º  Quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação, será observado o seguinte:

I - o transportador subcontratado:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando, se for o caso, os valores do frete e do imposto correspondentes ao serviço que lhe couber prestar e os dados relativos à subcontratação;

b)

c) entregará a 1ª via do conhecimento de transporte por ele emitido ao subcontratante no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento da carga;

II - o transportador subcontratante:

a) anotará na 4ª via do conhecimento de transporte por ele emitido o nome e o endereço do subcontratado, o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento de transporte emitido pelo transportador subcontratado;

b) arquivará a 1ª via do conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado.

O parágrafo único do art. 84, Parte 1, Anexo V do Regulamento do Imposto afirma de forma taxativa que a emissão do conhecimento de transporte pela subcontratante, no caso a Consulente, não dispensa o transportador subcontratado da emissão do CTRC ou CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar - podendo utilizá-lo também para faturamento.

Não será devida a emissão do CTRC ou CT-e, relativo à prestação subcontratada, apenas no caso de ser o subcontratado transportador autônomo ou de outra Unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Ressaltamos, por fim, que o subcontratante (Consulente) deve observar, no que couberem, os termos dos artigos 4º e 5º da Parte 1do Anexo XV do Regulamento do ICMS.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de dezembro de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação