Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 249 DE 05/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 dez 2012
ICMS - LIVRO FISCAL - ESCRITURAÇÃO
ICMS – LIVRO FISCAL – ESCRITURAÇÃO – A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque deverá ser feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, conforme estabelece o parágrafo único do art. 176 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, de acordo com seu contrato social, tem como objetivo social o comércio atacadista de produtos agropecuários, agrotóxicos e defensivos agrícolas.
Informa que possui um sistema informatizado de controle de produção e estoque, que emite, mensal ou diariamente, a planilha de movimentação de cada mercadoria comercializada no estabelecimento. Nesse relatório é especificada a nomenclatura da mercadoria, a unidade, preço unitário, data de entrada, data de saída, valor unitário de entrada e valor unitário de saída.
Acrescenta que o mesmo sistema não escritura o livro de controle de produção e estoque.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os relatórios emitidos, mensal ou anualmente, e encadernados nos moldes dos demais livros serão aceitos pelo Fisco em substituição ao livro de controle de produção e estoque?
RESPOSTA:
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque deverá ser utilizado para o controle de movimentações de mercadorias efetuadas na produção e no estoque do contribuinte, observadas as disposições contidas no Capítulo III do Título VI da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
O referido livro destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadoria, conforme estabelecido no art. 176 da Parte 1 citada.
Ressalte-se que a escrituração deverá ser feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, conforme estabelece o parágrafo único do mesmo art. 176.
Acrescente-se que a escrituração deverá ser feita nos quadros e nas colunas próprias, de acordo com o quadro exposto no art. 177 da Parte 1 em comento.
Saliente-se que o modelo do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é apresentado no item 5 da Parte 5 do Anexo V do RICMS/02.
Conforme disposto no inciso I do art. 181 da Parte 1 do Anexo V em referência, a critério da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por fichas.
Entretanto, tais fichas deverão ser impressas com as mesmas indicações do livro substituído, observadas as demais condições estabelecidas no mesmo art. 181.
Tendo em vista as informações prestadas pela Consulente, que apresenta nos autos, inclusive, o modelo de relatório emitido, infere-se não ser possível a utilização de tal documento em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, posto que o relatório não apresenta as indicações em consonância com o previsto na legislação.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de dezembro de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação