Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 249 DE 13/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2011
ICMS - ALÍQUOTA - IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR
ICMS – ALÍQUOTA – IMPORTAÇÃO – EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR –Não se aplica a alíquota de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, nas operações de importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares do exterior, haja vista a impossibilidade de se aferir, por ocasião da importação, o cumprimento das condições estabelecidas no referido dispositivo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por objeto social a importação, a exportação e o comércio atacadista de produtos farmacêuticos, materiais e aparelhos médico-hospitalares, próteses e instrumental médico, artigos laboratoriais, medicamentos de uso humano para hospitais e clínicas, princípios ativos para formulações de medicamentos, reagentes, saneantes e a realização de pesquisa científica e prestação de serviços de representação comercial por comissão.
Afirma ser empresa distribuidora hospitalar reconhecida pela SEF/MG em lista restrita divulgada pelo órgão fazendário.
Diz que, dentre as operações que realiza, destacam-se as de importação de aparelhos e materiais médico-hospitalares e medicamentos destinados à revenda, em grande parte para clínicas, hospitais e médicos estabelecidos em Minas Gerais e em outros Estados.
Explica que efetua o recolhimento de ICMS aplicando a alíquota de 12% (doze por cento) no ato da importação, recolhendo o tributo nessa proporção.
Aduz que, baseado nas disposições do art. 42, inciso I, subalinea “b.47” do RICMS/02, o qual transcreve, aplica a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações de importação envolvendo equipamentos médico-hospitalares.
Salienta que enquadra-se como substituto tributário nas operações de importação e que, ao apurar o saldo devedor do ICMS, deduz o valor antecipadamente recolhido.
Diante do exposto, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que o art. 42, inciso I, subalinea “b.47” do RICMS/02 determina o recolhimento de 12% (doze por cento) a título de ICMS no caso de importação de medicamentos e de equipamentos e materiais médico-hospitalares pela Consulente?
2 – Caso negativa a resposta anterior, deveria ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento) para cálculo do ICMS na importação da mercadoria? Qual a base legal para essa conclusão?
3 – Considerando o regime de recolhimento do débito e crédito, bem como princípio da não cumulatividade, está correto o entendimento de que, na situação em tela, não há diferença a ser recolhida a título de ICMS, independentemente da alíquota aplicada?
4 – Entendendo-se a alíquota de 12% (doze por cento) como sendo a devida, os procedimentos até então realizados pela Consulente, conforme guias de arrecadação anexas ao PTA, estão corretos? Em caso afirmativo, cabe por parte da Consulente algum procedimento específico para formalizar a operação?
5 – Entendendo-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) como sendo a devida, está correto o entendimento de que, em virtude da não cumulatividade do ICMS, essa divergência estaria encerrada no ato subsequente de saída da mercadoria? Em caso afirmativo, há algum procedimento específico a ser adotado pela Consulente? Do contrário, existe possibilidade de concessão de regime especial junto à SEF para acobertar as próximas operações, bem como as já realizadas?
6 – Considerando que no caso em comento o mesmo contribuinte recolhe o ICMS na entrada da mercadoria por ocasião da importação, bem como na saída definitiva, e considerando, ainda, a possibilidade de concessão de diferimento do imposto pelo Fisco, pode-se afirmar que seria indevido o recolhimento de qualquer diferença do ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 – O entendimento da Consulente não está correto.
A subalínea “b.47”, inciso I, art. 42 do RICMS/02 estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) para as operações internas com os produtos médico-hospitalares, relacionados no referido dispositivo, desde que verificados, cumulativamente, dois requisitos:
1º) a saída interna deve ser promovida pelo estabelecimento caracterizado como industrial fabricante nos termos do§ 3º do art. 222 do RICMS/02 ou como distribuidor hospitalar, observadas as condições estabelecidas no inciso XVII do mesmo artigo; e
2º) o produto deve ser destinado a estabelecimento que se caracterize como distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto.
Ressalte-se que, não obstante o § 2º do citado art. 42 determinar que, para efeito de aplicação de alíquota, considera-se operação interna a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, não se reputa possível aferir, por ocasião da importação, o cumprimento dos requisitos constantes da referida subalínea“b.47”, atinentes à qualidade do estabelecimento destinatário dos produtos.
Portanto, não se aplica a alíquota reduzida de que trata a supracitada subalínea “b.47” às operações de importação dos produtos médico-hospitalares em questão, ainda que promovidas por estabelecimento industrial fabricante de produtos de mesma natureza ou por distribuidor hospitalar, sendo tais operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme alínea “e”, inciso I, art. 42 do mesmo Regulamento.
4 – Prejudicada.
3, 5 e 6 – Preliminarmente, importa esclarecer que a não cumulatividade do ICMS confere ao sujeito passivo o direito de compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Ademais, para o cálculo do imposto, dado seu caráter plurifásico, utiliza-se nas diversas etapas da cadeia de circulação, via de regra, bases de cálculo distintas, podendo ocorrer, ainda, a aplicação de alíquotas diferenciadas para a mesma mercadoria, dependendo de onde se encontra o contribuinte que está promovendo a operação ou a pessoa a quem a mercadoria é destinada.
Dessa forma, imputa-se incorreto o entendimento da Consulente de que, face ao princípio da não cumulatividade e por ter recolhido o imposto incidente na importação dos produtos, bem como na saída dos mesmos, não haveria diferença a ser recolhida a título de ICMS.
Além disso, no caso de recolhimento a menor do ICMS incidente na importação dos produtos em tela, em função da equivocada aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) ao invés de 18% (dezoito por cento), a Consulente será responsável pelo pagamento da diferença devida.
Para tanto, poderá utilizar-se do instituto da denúncia espontânea, caso ainda não iniciada qualquer ação fiscal na repartição fazendária competente, observados os procedimentos do Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08, instituído pelo Decreto nº 44.747/08.
Quanto à possibilidade de aplicação de diferimento apontada pela Consulente, cumpre lembrar que essa técnica de tributação aplica-se às hipóteses relacionadas no Anexo II do RICMS/02, podendo ser estendido a outras operações ou prestações, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação, em consonância com o art. 8º do RICMS/02, não cabendo aplicação automática das suas regras à Consulente. Entretanto, caso julgue conveniente, poderá solicitar celebração de regime especial, nos termos do art. 49 e seguintes do mesmo RPTA.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG citado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de dezembro de 2011.
Fernanda C. M. Cunha |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação