Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 249 DE 13/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2011

ICMS - ALÍQUOTA - IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR

ICMS – ALÍQUOTA – IMPORTAÇÃO – EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR –Não se aplica a alíquota de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, nas operações de importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares do exterior, haja vista a impossibilidade de se aferir, por ocasião da importação, o cumprimento das condições estabelecidas no referido dispositivo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por objeto social a importação, a exportação e o comércio atacadista de produtos farmacêuticos, materiais e aparelhos médico-hospitalares, próteses e instrumental médico, artigos laboratoriais, medicamentos de uso humano para hospitais e clínicas, princípios ativos para formulações de medicamentos, reagentes, saneantes e a realização de pesquisa científica e prestação de serviços de representação comercial por comissão.

Afirma ser empresa distribuidora hospitalar reconhecida pela SEF/MG em lista restrita divulgada pelo órgão fazendário.

Diz que, dentre as operações que realiza, destacam-se as de importação de aparelhos e materiais médico-hospitalares e medicamentos destinados à revenda, em grande parte para clínicas, hospitais e médicos estabelecidos em Minas Gerais e em outros Estados.

Explica que efetua o recolhimento de ICMS aplicando a alíquota de 12% (doze por cento) no ato da importação, recolhendo o tributo nessa proporção.

Aduz que, baseado nas disposições do art. 42, inciso I, subalinea “b.47” do RICMS/02, o qual transcreve, aplica a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações de importação envolvendo equipamentos médico-hospitalares.

Salienta que enquadra-se como substituto tributário nas operações de importação e que, ao apurar o saldo devedor do ICMS, deduz o valor antecipadamente recolhido.

Diante do exposto, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que o art. 42, inciso I, subalinea “b.47” do RICMS/02 determina o recolhimento de 12% (doze por cento) a título de ICMS no caso de importação de medicamentos e de equipamentos e materiais médico-hospitalares pela Consulente?

2 – Caso negativa a resposta anterior, deveria ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento) para cálculo do ICMS na importação da mercadoria? Qual a base legal para essa conclusão?

3 – Considerando o regime de recolhimento do débito e crédito, bem como princípio da não cumulatividade, está correto o entendimento de que, na situação em tela, não há diferença a ser recolhida a título de ICMS, independentemente da alíquota aplicada?

4 – Entendendo-se a alíquota de 12% (doze por cento) como sendo a devida, os procedimentos até então realizados pela Consulente, conforme guias de arrecadação anexas ao PTA, estão corretos? Em caso afirmativo, cabe por parte da Consulente algum procedimento específico para formalizar a operação?

5 – Entendendo-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) como sendo a devida, está correto o entendimento de que, em virtude da não cumulatividade do ICMS, essa divergência estaria encerrada no ato subsequente de saída da mercadoria? Em caso afirmativo, há algum procedimento específico a ser adotado pela Consulente? Do contrário, existe possibilidade de concessão de regime especial junto à SEF para acobertar as próximas operações, bem como as já realizadas?

6 – Considerando que no caso em comento o mesmo contribuinte recolhe o ICMS na entrada da mercadoria por ocasião da importação, bem como na saída definitiva, e considerando, ainda, a possibilidade de concessão de diferimento do imposto pelo Fisco, pode-se afirmar que seria indevido o recolhimento de qualquer diferença do ICMS?

RESPOSTA:

1 e 2 – O entendimento da Consulente não está correto.

A subalínea “b.47”, inciso I, art. 42 do RICMS/02 estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) para as operações internas com os produtos médico-hospitalares, relacionados no referido dispositivo, desde que verificados, cumulativamente, dois requisitos:

1º) a saída interna deve ser promovida pelo estabelecimento caracterizado como industrial fabricante nos termos do§ 3º do art. 222 do RICMS/02 ou como distribuidor hospitalar, observadas as condições estabelecidas no inciso XVII do mesmo artigo; e

2º) o produto deve ser destinado a estabelecimento que se caracterize como distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto.

Ressalte-se que, não obstante o § 2º do citado art. 42 determinar que, para efeito de aplicação de alíquota, considera-se operação interna a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, não se reputa possível aferir, por ocasião da importação, o cumprimento dos requisitos constantes da referida subalínea“b.47”, atinentes à qualidade do estabelecimento destinatário dos produtos. 

Portanto, não se aplica a alíquota reduzida de que trata a supracitada subalínea “b.47” às operações de importação dos produtos médico-hospitalares em questão, ainda que promovidas por estabelecimento industrial fabricante de produtos de mesma natureza ou por distribuidor hospitalar, sendo tais operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme alínea “e”, inciso I, art. 42 do mesmo Regulamento.

4 – Prejudicada.

3, 5 e 6 – Preliminarmente, importa esclarecer que a não cumulatividade do ICMS confere ao sujeito passivo o direito de compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Ademais, para o cálculo do imposto, dado seu caráter plurifásico, utiliza-se nas diversas etapas da cadeia de circulação, via de regra, bases de cálculo distintas, podendo ocorrer, ainda, a aplicação de alíquotas diferenciadas para a mesma mercadoria, dependendo de onde se encontra o contribuinte que está promovendo a operação ou a pessoa a quem a mercadoria é destinada.

Dessa forma, imputa-se incorreto o entendimento da Consulente de que, face ao princípio da não cumulatividade e por ter recolhido o imposto incidente na importação dos produtos, bem como na saída dos mesmos, não haveria diferença a ser recolhida a título de ICMS.

Além disso, no caso de recolhimento a menor do ICMS incidente na importação dos produtos em tela, em função da equivocada aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) ao invés de 18% (dezoito por cento), a Consulente será responsável pelo pagamento da diferença devida.

Para tanto, poderá utilizar-se do instituto da denúncia espontânea, caso ainda não iniciada qualquer ação fiscal na repartição fazendária competente, observados os procedimentos do Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08, instituído pelo Decreto nº 44.747/08.

Quanto à possibilidade de aplicação de diferimento apontada pela Consulente, cumpre lembrar que essa técnica de tributação aplica-se às hipóteses relacionadas no Anexo II do RICMS/02, podendo ser estendido a outras operações ou prestações, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação, em consonância com o art. 8º do RICMS/02, não cabendo aplicação automática das suas regras à Consulente. Entretanto, caso julgue conveniente, poderá solicitar celebração de regime especial, nos termos do art. 49 e seguintes do mesmo RPTA.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG citado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de dezembro de 2011.

Fernanda C. M. Cunha
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação