Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 249 DE 04/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2010
ICMS -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS ELÉTRICOS
ICMS -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS ELÉTRICOS - O Decreto nº 45.306, de 11 de fevereiro de 2010, implementou na legislação tributária deste Estado as disposições contidas no Protocolo ICMS 230/09. O art. 2º do Decreto em referência estabeleceu a data de 1º/03/2010 como início da vigência do Protocolo ICMS 230/09 em Minas Gerais.
CONSULTA INEPTA -Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, informa atuar na fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo (CNAE 2732-5/00).
Afirma que, até a formulação desta Consulta, o Protocolo ICMS 230/09, que alterou o Anexo Único do Protocolo ICMS 39/09, não havia sido implementado na legislação mineira.
Com dúvidas acerca da MVA a ser aplicada nas operações que promove na condição de substituto tributário, tendo em vista as alterações do Protocolo ICMS 39/09, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Qual a data prevista da publicação do decreto para implementação, na legislação mineira, das alterações dispostas no Protocolo ICMS 230/09?
2 - Após recepcionado pela legislação mineira por meio de publicação de decreto, o Protocolo ICMS 230/09 produzirá efeitos retroativos à data de sua publicação ou a partir da publicação do referido decreto?
3 - O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e com inscrição de substituto tributário em Minas Gerais deve aguardar a publicação do decreto para aplicar o disposto no Protocolo ICMS 230/09?
4 - Caso positiva a resposta anterior e na hipótese de o referido decreto produzir efeitos retroativos, como deverá proceder a Consulente em relação às operações que praticar aplicando as MVA antigas?
5 - A Consulente será penalizada por aplicar as MVA estabelecidas no Anexo Único do Protocolo ICMS 230/09 antes da publicação do decreto?
RESPOSTA:
O Decreto nº 45.306/10, que implementou na legislação mineira as alterações promovidas pelo Protocolo ICMS 230/09 no Protocolo ICMS 39/09, foi publicado em 12/02/2010. A Consulente protocolizou a sua consulta em 18/02/2010.
Dessa forma, por tratar-se de matéria claramente expressa na legislação tributária, declara-se a inépcia da presente consulta, nos termos do inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
1 - Prejudicada, uma vez que foi publicado no “Minas Gerais” de 12 de fevereiro de 2010 o Decreto nº 45.306, de 11/02/2010.
2 - O art. 2º do Decreto nº 45.306/10 em referência estabelece como início da vigência do Protocolo ICMS 230/09, em Minas Gerais, 1º/03/2010.
3 - Sim, em cumprimento ao disposto no inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 230/09.
4 e 5 - Até 28/02/2010, vigoraram as MVA estabelecidas pelo Decreto nº 45.138, de 20/06/09. Portanto está incorreto o procedimento adotado pela Consulente.
Caso tenha utilizado, para cálculo do ICMS/ST, MVA prevista no Protocolo ICMS 230/09 antes da vigência do Decreto nº 45.306/10 e, em razão disso, recolhido imposto a menor que o devido, a Consulente poderá dispor do instituto da denúncia espontânea, conforme previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional.
A título de informação, esclarece-se à Consulente que está em elaboração minuta de decreto que irá implementar na legislação deste Estado as disposições contidas no Protocolo ICMS 107, de 09 de julho de 2010. Este último também alterou o Protocolo ICMS 39/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. A vigência das novas alterações dar-se-á, igualmente, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo de Minas Gerais, conforme estabelecido na cláusula quinta, inciso I, do citado Protocolo ICMS 107/10.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação