Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 249 DE 29/10/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2009
ICMS – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – TRIBUTAÇÃO
ICMS – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – TRIBUTAÇÃO – A atividade de recauchutagem de pneus é tributada pelo ISSQN quando o produto dela resultante for destinado exclusivamente para consumo final do tomador do serviço. Caso o produto seja destinado a industrialização ou a comercialização, a atividade de recauchutagem estará incluída no campo de incidência do ICMS, sendo considerada industrialização que se realiza em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, observado o disposto no inciso II , art. 222 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade principal o comércio atacadista de borrachas, pneus, câmaras de ar, peças e acessórios para veículos e representação comercial por conta de terceiros.
Aduz que hodiernamente exerce a atividade de representação comercial, intermediando as negociações comerciais entre o industrial de borrachas e o estabelecimento executor dos serviços de recauchutagem de pneus. Esse adquire banda pré-moldada de borracha (“banda de rodagem”), com classificação fiscal 4012.90.90, e “camelback”, com classificação fiscal 4005.10.90, que emprega na recauchutagem dos pneus.
As carcaças de pneus objeto da prestação de serviços de recauchutagem são fornecidas tanto por pessoas físicas como por empresas com atividade de transportes de cargas em geral.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A atividade de recauchutagem, restauração ou regeneração de pneus, quando destinados a pessoas físicas e empresas com atividade de transporte de cargas em geral, está alcançada pela tributação do ICMS ou do ISSQN conforme item 14.04 da lista de serviços da Lei Complementar 116/03?
2 – Caso a atividade de recauchutagem, restauração ou regeneração de pneus, na hipótese referida na questão anterior, esteja alcançada pela tributação do ISSQN, nas aquisições interestaduais de produtos a serem empregados na execução dessa atividade, o fornecedor deverá observar a alíquota interna praticada na unidade da Federação onde se encontra estabelecido?
3 – Caso a resposta à questão anterior seja negativa, o prestador de serviço de recauchutagem deverá efetuar o recolhimento do ICMS em razão do diferencial de alíquota?
4 – Caso a empresa prestadora de serviços de transporte de cargas em geral adquira, em operação interestadual, banda pré-moldada para recauchutagem a ser realizada a pedido seu, estará sujeita ao recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquota? Se negativo, poderá apropriar-se do imposto devidamente destacado na nota fiscal referente à aquisição do produto?
RESPOSTA:
1 – A atividade de recauchutagem de pneus é tributada pelo ISSQN quando efetuada exclusivamente para consumo final do destinatário encomendante.
Por outro lado, caso o pneu recauchutado seja destinado a industrialização ou comercialização posterior, a atividade estará sujeita à incidência do ICMS, sendo considerada industrialização que se realiza em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, observado o disposto no inciso II , art. 222 do RICMS/2002.
Portanto, a hipótese referida pela Consulente encontra-se no campo de incidência do ISSQN, reservado aos municípios, por se tratar de execução de serviços de recauchutagem por encomenda do consumidor final dos produtos.
Saliente-se que, se a Consulente destinar os pneus objeto da recauchutagem à comercialização, ocorrerá incidência de ICMS tanto em relação à recauchutagem (industrialização), quanto em relação à comercialização.
2 e 3 – Nas operações interestaduais com bens e mercadorias destinados a não contribuinte do ICMS, assim considerado aquele que não exerça atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, deverá ser aplicada a alíquota interna, observada a legislação da unidade da Federação onde se encontrar estabelecido o fornecedor do produto, ainda que o destinatário, eventualmente, se encontre inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Não há diferencial de alíquota a ser recolhido.
Entretanto, caso o estabelecimento adquirente, mesmo que prestador de serviços de recauchutagem, se revista da condição de contribuinte de ICMS por exercer nesse estabelecimento atividade incluída no campo de incidência desse imposto, o fornecedor deverá observar a alíquota interestadual.
Nessa última hipótese, o adquirente deverá recolher ICMS a título de diferencial de alíquota caso a recauchutagem tenha sido encomendada por consumidor final.
Porém, quando os pneus renovados se destinarem a comercialização, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido em relação às aquisições referidas e, observadas as condições estabelecidas na legislação, é possível o aproveitamento, a título de crédito, do ICMS destacado na nota fiscal relativa à operação interestadual de aquisição dos materiais empregados na recauchutagem, recuperação ou regeneração.
4 – Embora se trate de dúvida de terceiro, não alcançado pelos efeitos próprios da consulta, previstos nos arts. 41 e 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, ressalte-se que o direito de crédito estabelecido no inciso VIII do art. 66 do RICMS/02 é restrito à aquisição de combustível, lubrificante, pneu, câmara de ar de reposição e material de limpeza. Não alcança a aquisição de outros produtos para uso ou consumo, cujo crédito será permitido somente em relação às aquisições ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme determinado no inciso X do mesmo artigo.
Portanto, nas aquisições interestaduais de material para uso ou consumo realizadas pela empresa de transporte cabe obrigação de recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso II do art. 2º do Regulamento referido.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação