Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 249 DE 29/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2009

(MG de 31/10/2009)

ICMS – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – TRIBUTA??O – A atividade de recauchutagem de pneus ? tributada pelo ISSQN quando o produto dela resultante for destinado exclusivamente para consumo final do tomador do servi?o. Caso o produto seja destinado a industrializa??o ou a comercializa??o, a atividade de recauchutagem estar? inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS, sendo considerada industrializa??o que se realiza em etapa da cadeia de circula??o da mercadoria, observado o disposto no inciso II , art. 222 do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade principal o com?rcio atacadista de borrachas, pneus, c?maras de ar, pe?as e acess?rios para ve?culos e representa??o comercial por conta de terceiros.

Aduz que hodiernamente exerce a atividade de representa??o comercial, intermediando as negocia??es comerciais entre o industrial de borrachas e o estabelecimento executor dos servi?os de recauchutagem de pneus. Esse adquire banda pr?-moldada de borracha (“banda de rodagem”), com classifica??o fiscal 4012.90.90, e “camelback”, com classifica??o fiscal 4005.10.90, que emprega na recauchutagem dos pneus.

As carca?as de pneus objeto da presta??o de servi?os de recauchutagem s?o fornecidas tanto por pessoas f?sicas como por empresas com atividade de transportes de cargas em geral.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A atividade de recauchutagem, restaura??o ou regenera??o de pneus, quando destinados a pessoas f?sicas e empresas com atividade de transporte de cargas em geral, est? alcan?ada pela tributa??o do ICMS ou do ISSQN conforme item 14.04 da lista de servi?os da Lei Complementar 116/03?

2 – Caso a atividade de recauchutagem, restaura??o ou regenera??o de pneus, na hip?tese referida na quest?o anterior, esteja alcan?ada pela tributa??o do ISSQN, nas aquisi??es interestaduais de produtos a serem empregados na execu??o dessa atividade, o fornecedor dever? observar a al?quota interna praticada na unidade da Federa??o onde se encontra estabelecido?

3 – Caso a resposta ? quest?o anterior seja negativa, o prestador de servi?o de recauchutagem dever? efetuar o recolhimento do ICMS em raz?o do diferencial de al?quota?

4 – Caso a empresa prestadora de servi?os de transporte de cargas em geral adquira, em opera??o interestadual, banda pr?-moldada para recauchutagem a ser realizada a pedido seu, estar? sujeita ao recolhimento de ICMS a t?tulo de diferencial de al?quota? Se negativo, poder? apropriar-se do imposto devidamente destacado na nota fiscal referente ? aquisi??o do produto?

RESPOSTA:

1 – A atividade de recauchutagem de pneus ? tributada pelo ISSQN quando efetuada exclusivamente para consumo final do destinat?rio encomendante.

Por outro lado, caso o pneu recauchutado seja destinado a industrializa??o ou comercializa??o posterior, a atividade estar? sujeita ? incid?ncia do ICMS, sendo considerada industrializa??o que se realiza em etapa da cadeia de circula??o da mercadoria, observado o disposto no inciso II , art. 222 do RICMS/2002.

Portanto, a hip?tese referida pela Consulente encontra-se no campo de incid?ncia do ISSQN, reservado aos munic?pios, por se tratar de execu??o de servi?os de recauchutagem por encomenda do consumidor final dos produtos.

Saliente-se que, se a Consulente destinar os pneus objeto da recauchutagem ? comercializa??o, ocorrer? incid?ncia de ICMS tanto em rela??o ? recauchutagem (industrializa??o), quanto em rela??o ? comercializa??o.

2 e 3 – Nas opera??es interestaduais com bens e mercadorias destinados a n?o contribuinte do ICMS, assim considerado aquele que n?o exer?a atividade inclu?da no campo de incid?ncia do imposto estadual, dever? ser aplicada a al?quota interna, observada a legisla??o da unidade da Federa??o onde se encontrar estabelecido o fornecedor do produto, ainda que o destinat?rio, eventualmente, se encontre inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. N?o h? diferencial de al?quota a ser recolhido.

Entretanto, caso o estabelecimento adquirente, mesmo que prestador de servi?os de recauchutagem, se revista da condi??o de contribuinte de ICMS por exercer nesse estabelecimento atividade inclu?da no campo de incid?ncia desse imposto, o fornecedor dever? observar a al?quota interestadual.

Nessa ?ltima hip?tese, o adquirente dever? recolher ICMS a t?tulo de diferencial de al?quota caso a recauchutagem tenha sido encomendada por consumidor final.

Por?m, quando os pneus renovados se destinarem a comercializa??o, n?o haver? diferencial de al?quota a ser recolhido em rela??o ?s aquisi??es referidas e, observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o, ? poss?vel o aproveitamento, a t?tulo de cr?dito, do ICMS destacado na nota fiscal relativa ? opera??o interestadual de aquisi??o dos materiais empregados na recauchutagem, recupera??o ou regenera??o.

4 – Embora se trate de d?vida de terceiro, n?o alcan?ado pelos efeitos pr?prios da consulta, previstos nos arts. 41 e 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, ressalte-se que o direito de cr?dito estabelecido no inciso VIII do art. 66 do RICMS/02 ? restrito ? aquisi??o de combust?vel, lubrificante, pneu, c?mara de ar de reposi??o e material de limpeza. N?o alcan?a a aquisi??o de outros produtos para uso ou consumo, cujo cr?dito ser? permitido somente em rela??o ?s aquisi??es ocorridas a partir de 1? de janeiro de 2011, conforme determinado no inciso X do mesmo artigo.

Portanto, nas aquisi??es interestaduais de material para uso ou consumo realizadas pela empresa de transporte cabe obriga??o de recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de al?quotas de que trata o inciso II do art. 2? do Regulamento referido.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o