Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 249 DE 24/10/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 out 2008
CRÉDITO DE ICMS – PRODUÇÃO AGRÍCOLA – INDÚSTRIA AÇUCAREIRA – USINA DE ÁLCOOL
CRÉDITO DE ICMS – PRODUÇÃO AGRÍCOLA – INDÚSTRIA AÇUCAREIRA – USINA DE ÁLCOOL – A partir de 19 de fevereiro de 2008, nos termos do disposto nos arts. 448 e 449, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, o contribuinte com atividade de indústria açucareira ou usina de álcool e inscrição única poderá aproveitar os créditos relativos aos insumos ou bens do ativo permanente empregados diretamente na cultura de lavouras de cana-de-açúcar, devendo ser observadas as restrições estabelecidas nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº. 87/1996 e a Instrução Normativa DLT/SRE nº. 01/1998.
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta formulada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS, está analisando a possibilidade de implantar um pólo alcoolquímico neste Estado para a produção de polietileno a partir do etanol.
Aduz que iniciou o plantio da cana-de-açúcar, cuja colheita se dará no prazo de dois anos, em área de sua propriedade e em áreas pertencentes a terceiros, hipótese em que celebrará contratos de parceria rural, ficando responsável, nesse caso, pela aquisição dos defensivos agrícolas utilizados na produção rural.
Esclarece que, a princípio, não existe uma unidade na produção da cana-de-açúcar e do álcool, que ocorrem em unidades distintas. Todavia, no caso da implantação do pólo alcoolquímico esse processo será totalmente integrado e verticalizado, caracterizado desde a produção da matéria-prima (cana-de-açúcar) até o produto final (álcool ou polietileno).
Externa o entendimento de que lhe cabe o direito de aproveitar-se integralmente do valor do ICMS relativo à aquisição de mudas, defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes, combustíveis, energia elétrica, tratores e implementos agrícolas, uma vez que estes ou serão diretamente empregados no processo produtivo, não se caracterizando como material de uso e consumo, ou integrarão o seu ativo imobilizado, devendo o imposto ser aproveitado à razão de 1/48, nos termos da legislação vigente.
Expõe que as mudas, defensivos agrícolas (fungicidas e inseticidas) e adubos/fertilizantes são empregados no preparo do solo para plantio e tratos culturais da lavoura de cana-de-açúcar; o combustível (óleo diesel) é indispensável para o funcionamento dos tratores, implementos agrícolas, veículos utilizados no transporte dos insumos agrícolas e da cana-de-açúcar, bem como acesso e trânsito dentro da área de cultivo; a energia elétrica é necessária no acionamento de motores e bombas existentes na área rural e de plantio, que possibilitam o envio e aspersão de água e demais insumos líquidos sobre os canaviais, possibilitando a redução na utilização de insumos industrializados (adubo, fertilizantes e etc.), contribuindo para a melhoria na produtividade agrícola; os tratores, implementos agrícolas, tais como colheitadeiras e plantadeiras, assim como os veículos (caminhões canavieiros) utilizados para o transporte de insumos agrícolas e da cana-de-açúcar fazem parte do ativo imobilizado.
Cita e transcreve, como fundamento desse entendimento, os arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº. 87/1996, o art. 66 e o art. 449, Parte 1, Anexo IX, ambos do RICMS/2002.
Com dúvidas sobre o direito ao aproveitamento de crédito de ICMS relacionado às aquisições dos bens e insumos mencionados, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Poderá, com base no art. 19 da Lei Complementar nº. 87/1996, art. 66 e art. 449, Parte 1, Anexo IX, ambos do RICMS/2002, creditar-se integralmente dos valores pagos a título de ICMS em relação às aquisições dos seguintes insumos e bens do ativo imobilizado: mudas; defensivos agrícolas (fungicidas, inseticidas); adubos e fertilizantes; combustível (óleo diesel); energia elétrica (nesse caso o crédito abrangerá também o valor do ICMS relativo à Tarifa de Conexão e Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD); tratores e implementos agrícolas; veículos (sobretudo caminhões); prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dos insumos; ativos acima indicados (neste caso, à razão de 1/48 mensais) e outros semelhantes, utilizados no cultivo em sua propriedade ou em propriedades de terceiros no âmbito dos contratos de parceria rural?
RESPOSTA:
Em preliminar, declara-se inepta a presente consulta, por ter sido apresentada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto (conforme AIAF nº 10.080000787-62 e Auto de Infração nº. 01.00158786-33), nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº. 44.747/2008.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
Para delimitação do direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de bens e mercadorias, a Consulente deverá observar as restrições estabelecidas nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº. 87/1996, disciplinadas no art. 66 do RICMS/2002.
Também deverá ser observada a Instrução Normativa DLT/SRE nº. 01/1998, que dispõe sobre bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, para fins de vedação ao crédito do ICMS.
A partir de 19 de fevereiro de 2008, com a publicação do Decreto nº. 44.725, de 18/02/2008, os estabelecimentos rurais de propriedade de indústria açucareira, de usina de álcool, ou de empresa agrícola estabelecidas neste Estado, ou os estabelecimentos por elas arrendados ou explorados mediante parceria rural, com atividade exclusiva de produção de cana-de-açúcar destinada à industrialização pela indústria açucareira ou pela usina de álcool poderão ter inscrição única no Cadastro de Contribuintes, a ser requerida na Administração Fazendária (AF) a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, nos termos do art. 448, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Assim, desde que requeira a centralização da inscrição, a Consulente poderá aproveitar os créditos relativos aos insumos ou bens adquiridos e diretamente empregados na cultura de lavouras de cana-de-açúcar exercida nesses estabelecimentos, referentes à aquisição de mudas, defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes, implementos agrícolas, tratores e combustível (óleo diesel) utilizado como força motriz de máquinas, equipamentos ou implementos agrícolas.
Todavia, à luz do disposto no art. 33, inciso II, da referida Lei Complementar nº. 87/1996 e no § 4º, art. 66 do RICMS/2002, a Consulente não poderá apropriar-se dos créditos relativos à energia elétrica utilizada na atividade de produção rural, por não ser considerada como processo de industrialização. Por conseqüência, o mesmo se aplica à parcela do ICMS relativa à Tarifa de Conexão e Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD.
Saliente-se que, conforme disposto na alínea “d”, inciso II do art. 33 em referência, a energia elétrica empregada na produção agrícola somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a partir de 1º de janeiro de 2011.
O valor do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte poderá ser aproveitado, caso o mesmo direito seja reconhecido ao bem ou insumo transportado, sendo vedado o aproveitamento do imposto, a título de crédito, quando os serviços de transporte não forem utilizados na comercialização de mercadorias ou no processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica, nos termos do art. 70, inciso IV, subalíneas “a.2” e “a.3”, do RICMS/2002.
Não geram direito ao crédito os veículos de transporte pessoal, aí incluído o de transporte de empregados, nos termos do § 2º, art. 20 da mencionada Lei Complementar nº. 87/1996 e do § 4º, art. 70 do RICMS/2002, por serem considerados alheios à atividade do estabelecimento.
Pelo mesmo motivo, também não geram direito ao crédito os caminhões utilizados no transporte de matéria-prima entre a área de colheita até o estabelecimento industrial, por não serem empregados na produção industrial, agropecuária, extrativa ou comercialização, nos termos da alínea “c”, inciso II, art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº. 01/1998.
A vedação ao crédito de ICMS aplica-se ao combustível utilizado nos respectivos caminhões, que é tratado, nessa hipótese, como material de uso e consumo em transporte próprio.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de outubro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação