Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 249 DE 20/10/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2006

ICMS – BENEFICIAMENTO – TRIBUTAÇÃO

ICMS – BENEFICIAMENTO – TRIBUTAÇÃO - Na hipótese da atividade constante do subitem 14.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 116/2003, constituir-se em etapa de beneficiamento, estará configurada a incidência do ICMS, visto que ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista ao usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de beneficiamento de batatas (lavar, escovar e ensacar) para terceiros (produtores rurais), informa que é optante pelo Simples Minas, apurando o imposto pela receita bruta real, classificada na CNAE-Fiscal nº 5229-9/02 – comércio varejista de hortifrutigranjeiros, com comprovação das saídas pela emissão de Notas Fiscais, modelo 1.

Explica que, após o beneficiamento do produto, a empresa recolhe o ICMS e o devolve ao encomendante para comercialização.

Com dúvida, formula a seguinte

CONSULTA:

Está correto o procedimento da Consulente? Caso contrário, o correto é recolher o ISSQN, enquadrando essa atividade de beneficiamento no subitem 14.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/2003?

RESPOSTA:

Da exposição, infere-se que a atividade da Consulente enquadra-se no conceito de industrialização, a teor do que dispõem as alíneas "b" e "d", inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002, que define "industrialização" como sendo a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento), bem como a que importe em alterar a sua apresentação, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando aquela colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).

Quando o beneficiamento se dá em objeto por encomenda do usuário, sem ter por fim a industrialização ou comercialização, a competência tributária sobre a atividade é do município, mas, se esse beneficiamento se caracteriza como fase do processo produtivo do bem, isto é, da cadeia produtiva para a comercialização, a atividade será tributada pelo ICMS.

Assim, a atividade de beneficiamento constante no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 somente se insere no campo de incidência do ISSQN quando prestada a usuário final, o que não acontece no caso em tela.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de outubro de 2006.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor/DOLT em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação