Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 249 DE 12/08/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 1994

CONSULTA INEPTA - Será considerada inepta a consulta que não versar sobre dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária.

EMENTA:

CONSULTA INEPTA - Será considerada inepta a consulta que não versar sobre dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, exerce as atividades de indústria e comércio de metais e máquinas para múltiplas destinações, pretendendo exercê-las cumulatividade com a atividade de representação comercial de produtos de terceiros.

Para a consecução desta última, as empresas interligadas Siderúrgica Barra Mansa S/A e Cia Brasileira de Alumínio pretendem instalar seus respectivos estabelecimentos nos mesmos endereços onde a consulente mantém suas filiais, para que esta possa receber as mercadorias de suas interligadas, representar, vender e efetuar a entrega das mesmas aos clientes.

Em face do exposto

CONSULTA:

1 - É "fiscalmente" admissível. a existência de 3 (três) estabelecimentos distintos em um só prédio já em regular funcionamento, havendo espaço físico para se comportarem as mercadorias dos mesmos, sem problemas de trânsito de entradas e saídas das mercadorias?

2 - Há algum condicionamento, ainda que formal, que impeça o funcionamento de três estabelecimentos de empresas distintas num só prédio?

3 - Como pode ser feita a separação fiscal dos três respectivos estabelecimentos?

4 - Na hip6tese de haver ponte-rolante no estabelecimento da consulente, além dela, as suas duas outras interligadas poderiam servir-se do mesmo equipamento, para transporte, remoção, carga e descarga de seus estoques, uma vez que, pelas características dos materiais, a sua utilização torna-se necessária?

5 - Há algum impedimento em se utilizar balança comum para as operações da consulente e das suas duas outras interligadas para recepção e saída de seus produtos?

RESPOSTA:

Por não apresentar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, não se revestindo, por tanto, das características do procedimento especial previsto na Seção I do Capítulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84, consideramos inepta a consulta.

A interessada deverá se dirigir às Administrações Fazendárias da circunscrição dos seus estabelecimentos, para obter as informações solicitadas, relativas ao procedimento que deverá ser adotado para que se torne possível a ação do fisco.

DOT/DLT/SRE, 12 de agosto de 1994.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão