Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 249 DE 08/10/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 out 1993

BASE DE CÁLCULO - ENCARGOS FINANCEIROS

BASE DE CÁLCULO - ENCARGOS FINANCEIROS - Nas operações internas e interestaduais, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa (art. 74, I do RICMS).

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente é empresa revendedora de pneus e correlatos, com estabelecimentos situados em Belo Horizonte e Itaúna, MG.

Objetivando dirimir dúvidas quanto ao acréscimo financeiro decorrente das operações efetuadas pelo sistema de Crédito Direto ao Consumidor com Interveniência da Vendedora - CDCI e ainda, sobre a necessidade ou não de confeccionar Nota Fiscal série única 1 para comprovar as vendas realizadas nesta modalidade, a consulente solicita desta Diretoria, maiores esclarecimentos sobre a matéria.

RESPOSTA:

Dispõe o art. 74, I do RICMS, que o valor dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo, bem como todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, integra a base de cálculo do ICMS nas operações internas ou interestaduais.

Contudo, desde que claramente comprovado na escrita fiscal e contábil da consulente tratar-se de financiamento efetuado por meio de agente financeiro credenciado, mediante contrato escrito firmado entre as partes, os acréscimos cobrados em virtude deste financiamento não se agregam à base de cálculo do imposto, se integralmente auferidos pela instituição financeira.

É conveniente enfatizar que o Regulamento do ICMS não traz em seu contexto, previsão para uso de subsérie de Nota Fiscal série única.

Entretanto, de acordo com o que estabelece o art. 189, I, c, do RICMS, é permitido ao contribuinte o acréscimo de indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, em observância aos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 08 de outubro de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão