Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 248 DE 24/10/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 out 2014

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO –O art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 permite a entrega de mercadoria neste Estado, em endereço diverso do destinatário, na hipótese em que este seja não contribuinte do ICMS e estabelecido em Minas Gerais, desde que no campo “Informações Complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a fabricação de açúcar em bruto e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Aduz que pretende alugar bens móveis de empresa (locadora) sediada na cidade de São Paulo/SP, não contribuinte do ISSQN, a qual se dedica exclusivamente à locação de bens móveis em geral, não estando sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme resposta à Consulta nº 98/2013, exarada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Informa que a locação que se pretende realizar será celebrada por meio de contrato entre a Consulente e a empresa locadora dos bens que são adquiridos através de contratos de leasing ou Finame.

Acresce, ainda, que alocadora não tem atividade social de armazenagem de mercadorias muito menos espaçofísico em seu domicílio para recebê-las e desta maneira asmercadorias seriam adquiridas pela locadora diretamente dos fabricantes, estabelecidos em outros Estados,os quais as remeteriam fisicamente direto à Consulente.

Afirma que a operação seria amparada pelos seguintes documentos fiscais:

a) nota fiscal emitida pelo fabricante da mercadoria em favor da Consulente, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constará tratar-se de "Remessa por Ordem do Adquirente", bem como os dados pertinentes ao estabelecimento do adquirente;

b) nota fiscal emitida pelo fabricante da mercadoria em favor do estabelecimento adquirente (locadora), com destaque do valor do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados do destinatário e os relativos ao documento fiscal acima referido, bem como tratar-se de "Remessa Simbólica".

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

                1) A consulente poderá aplicar o referido procedimento fiscal de forma análoga à venda à ordem, comumente denominada "venda à ordem com não contribuinte"?

                2) Em caso negativo, qual procedimento deverá ser adotado? Qual o fundamento legal?

                3) Qual seria o documento necessário para o transporte das mercadorias, quando de sua locação na remessa direta pelo fornecedor/remetente, para a Consulente, a pedido da locadora?

RESPOSTA:

1 a 3 – Inicialmente, cumpre observar que o art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 permite a entrega de mercadoria neste Estado, em endereço diverso do destinatário, na hipótese em que este seja não contribuinte do ICMS e estabelecido em Minas Gerais, desde que no campo “Informações Complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.

No que tange à locação de equipamentos, nas situações não enquadradas na Resolução nº 3.111/2000, deverá ser regularmente emitido o documento fiscal acobertador do trânsito do bem, mesmo que em operações amparadas pela não incidência do ICMS disciplinada no art. 5º, inciso XIII, do RICMS/02.

Entretanto, na situação exposta pela Consulente, em que o remetente e o adquirente não contribuinte estão estabelecidos em outros Estados, deverão ser consultados os respectivos Fiscos, inclusive quanto à obrigação de emissão de documento fiscal.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24  de Outubro de 2014.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação