Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 248 DE 04/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2010

ICMS - CISÃO PARCIAL - CRÉDITO - NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA INDICANDO COMO DESTINATÁRIA A EMPRESA CINDIDA

ICMS - CISÃO PARCIAL - CRÉDITO - NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA INDICANDO COMO DESTINATÁRIA A EMPRESA CINDIDA- Caso o documento fiscal indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrar, o direito ao crédito do imposto nele destacado estará sujeito à autorização da repartição fazendária de circunscrição do interessado, mediante anotação no próprio documento e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), conforme disposto no inciso VIII do art. 70 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, em razão da incorporação do acervo líquido cindido decorrente da cisão parcial de determinada empresa, atua na fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes.

Relata que incorporou toda a unidade fabril que realiza o processo produtivo da empresa cindida, informando que irá transferir para a consulente os créditos de imposto então existentes em sua conta gráfica, conforme previsto na legislação estadual mineira.

Esclarece que os aspectos formais do processo são demorados e que neste prazo de processamento as contas de energia elétrica, por imposição da fornecedora, tiveram que ser emitidas em nome da empresa cindida.

Diz que o processo de cisão parcial com incorporação foi consumado em 31/03/2010 e que a partir desta data o faturamento de energia se faz em seu nome.

Alega que, de acordo com o inciso III e alínea “b” do inciso I do § 4º, ambos do art. 66 do RICMS/02, tem o direito de se creditar do ICMS referente à energia elétrica.

Entende que as notas fiscais e o ICMS referente à energia elétrica consumida no processo de produção, até que o processo de cisão tenha sido concretizado, devem ser escriturados em sua conta gráfica.

Isso posto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O crédito gerado na transmissão e aquisição de energia elétrica no processo de produção, até que este processo de cisão seja concretizado, deve ser escriturado pela empresa cindida?

2 - Como o processo de industrialização após 31/03/2010 está sendo realizado pela sucessora e as notas fiscais de energia elétrica foram emitidas para a empresa cindida, o crédito de ICMS referente a estas notas fiscais poderão ser transferidos para a Consulente?

3 - As notas fiscais que foram emitidas para a empresa cindida poderão ser escrituradas, bem como ser tomado o crédito de ICMS pela Consulente?

4 - Não sendo possível tanto a escrituração e tomada dos créditos de ICMS pela Consulente, a empresa cindida poderia tomar estes créditos e posteriormente fazer a sua transferência nos moldes do Anexo VIII do RICMS/02 ou outra forma estipulada, dado que a empresa não será mais fonte de geração de ICMS? 

RESPOSTA:

Em preliminar, cabe ressaltar que a presente consulta produz os efeitos que lhe são próprios apenas em relação à Consulente que cumpriu o requisito imposto no inciso II do art. 41 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

Na cisão parcial uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, dividindo seu capital. A sociedade que absorve a parcela do patrimônio da sociedade cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão, e no caso daquela já ser existente, a cisão parcial obedecerá às disposições sobre incorporação contidas na Lei nº 6.404/76.

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 4 - Na situação descrita pela Consulente, conhecida como cisão parcial com incorporação, a incorporadora absorve parte do patrimônio da empresa cindida. Até a concretização do processo de cisão, o imposto relativo à aquisição de energia elétrica deverá ser apropriado e escriturado pela empresa cindida.

Após o ato de cisão, o saldo credor escriturado pela empresa cindida poderá ser transferido à incorporadora, devendo sero espelho dos lançamentos finais registrados nos seus livros fiscais, cabendo ao Fisco sua convalidação, que estará limitado ao montante regularmente reconhecido ao estabelecimento.

2 e 3 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, é reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, estando condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação, conforme disposto no art. 69 do RICMS/02.

Entretanto, caso as notas fiscais de energia elétrica indiquem como destinatáriaa empresa cindida mesmo após a conclusão do processo de cisão, a Consulente poderá solicitar autorização para o aproveitamento do crédito e escrituração das respectivas notas fiscais à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante anotação no próprio documento e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), conforme disposto no inciso VIII do art. 70 do RICMS/02.

Cabe ressaltar que devem ser observados os limites impostos ao aproveitamento do crédito referente à entrada de energia elétrica previstos no § 4º do art. 66 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação