Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 248 DE 04/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 nov 2010
(MG de 05/11/2010)
ICMS - CIS?O PARCIAL - CR?DITO - NOTA FISCAL DE ENERGIA EL?TRICA INDICANDO COMO DESTINAT?RIA A EMPRESA CINDIDA- Caso o documento fiscal indique como destinat?rio estabelecimento diverso daquele que o registrar, o direito ao cr?dito do imposto nele destacado estar? sujeito ? autoriza??o da reparti??o fazend?ria de circunscri??o do interessado, mediante anota??o no pr?prio documento e no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias (RUDFTO), conforme disposto no inciso VIII do art. 70 do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, em raz?o da incorpora??o do acervo l?quido cindido decorrente da cis?o parcial de determinada empresa, atua na fabrica??o e comercializa??o de adubos e fertilizantes.
Relata que incorporou toda a unidade fabril que realiza o processo produtivo da empresa cindida, informando que ir? transferir para a consulente os cr?ditos de imposto ent?o existentes em sua conta gr?fica, conforme previsto na legisla??o estadual mineira.
Esclarece que os aspectos formais do processo s?o demorados e que neste prazo de processamento as contas de energia el?trica, por imposi??o da fornecedora, tiveram que ser emitidas em nome da empresa cindida.
Diz que o processo de cis?o parcial com incorpora??o foi consumado em 31/03/2010 e que a partir desta data o faturamento de energia se faz em seu nome.
Alega que, de acordo com o inciso III e al?nea “b” do inciso I do ? 4?, ambos do art. 66 do RICMS/02, tem o direito de se creditar do ICMS referente ? energia el?trica.
Entende que as notas fiscais e o ICMS referente ? energia el?trica consumida no processo de produ??o, at? que o processo de cis?o tenha sido concretizado, devem ser escriturados em sua conta gr?fica.
Isso posto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O cr?dito gerado na transmiss?o e aquisi??o de energia el?trica no processo de produ??o, at? que este processo de cis?o seja concretizado, deve ser escriturado pela empresa cindida?
2 - Como o processo de industrializa??o ap?s 31/03/2010 est? sendo realizado pela sucessora e as notas fiscais de energia el?trica foram emitidas para a empresa cindida, o cr?dito de ICMS referente a estas notas fiscais poder?o ser transferidos para a Consulente?
3 - As notas fiscais que foram emitidas para a empresa cindida poder?o ser escrituradas, bem como ser tomado o cr?dito de ICMS pela Consulente?
4 - N?o sendo poss?vel tanto a escritura??o e tomada dos cr?ditos de ICMS pela Consulente, a empresa cindida poderia tomar estes cr?ditos e posteriormente fazer a sua transfer?ncia nos moldes do Anexo VIII do RICMS/02 ou outra forma estipulada, dado que a empresa n?o ser? mais fonte de gera??o de ICMS??
RESPOSTA:
Em preliminar, cabe ressaltar que a presente consulta produz os efeitos que lhe s?o pr?prios apenas em rela??o ? Consulente que cumpriu o requisito imposto no inciso II do art. 41 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.
Na cis?o parcial uma sociedade transfere parcelas do seu patrim?nio para uma ou mais sociedades, dividindo seu capital. A sociedade que absorve a parcela do patrim?nio da sociedade cindida sucede a esta nos direitos e obriga??es relacionados no ato da cis?o, e no caso daquela j? ser existente, a cis?o parcial obedecer? ?s disposi??es sobre incorpora??o contidas na Lei n? 6.404/76.
Feitas essas considera??es, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 4 - Na situa??o descrita pela Consulente, conhecida como cis?o parcial com incorpora??o, a incorporadora absorve parte do patrim?nio da empresa cindida. At? a concretiza??o do processo de cis?o, o imposto relativo ? aquisi??o de energia el?trica dever? ser apropriado e escriturado pela empresa cindida.
Ap?s o ato de cis?o, o saldo credor escriturado pela empresa cindida poder? ser transferido ? incorporadora, devendo sero espelho dos lan?amentos finais registrados nos seus livros fiscais, cabendo ao Fisco sua convalida??o, que estar? limitado ao montante regularmente reconhecido ao estabelecimento.
2 e 3 - O direito ao cr?dito, para efeito de compensa??o com d?bito do imposto, ? reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os servi?os, estando condicionado ? idoneidade formal, material e ideol?gica da documenta??o e, se for o caso, ? escritura??o nos prazos e nas condi??es estabelecidas na legisla??o, conforme disposto no art. 69 do RICMS/02.
Entretanto, caso as notas fiscais de energia el?trica indiquem como destinat?riaa empresa cindida mesmo ap?s a conclus?o do processo de cis?o, a Consulente poder? solicitar autoriza??o para o aproveitamento do cr?dito e escritura??o das respectivas notas fiscais ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, mediante anota??o no pr?prio documento e no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias (RUDFTO), conforme disposto no inciso VIII do art. 70 do RICMS/02.
Cabe ressaltar que devem ser observados os limites impostos ao aproveitamento do cr?dito referente ? entrada de energia el?trica previstos no ? 4? do art. 66 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o