Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 248 DE 29/10/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2009
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – REMESSA À ORDEM – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – REMESSA À ORDEM – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Tratando-se de remessa de mercadoria para industrialização que não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante, o fornecedor deverá observar os procedimentos estabelecidos no art. 301, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, caput, e inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo e com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a fabricação, a comercialização, a importação e a exportação de partes, peças, componentes e acessórios para motores e para veículos automotores.
Aduz que fornece partes e peças para montadora instalada em Minas Gerais e que, a pedido desta, realiza a entrega à ordem das mercadorias em estabelecimento de terceiros onde serão submetidas a processo de industrialização, sob encomenda da montadora, hipótese na qual observa os procedimentos estabelecidos nos arts. 304 e 304-B, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Argumenta que com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica ficou inviável informar no corpo da NF-e referente ao faturamento, emitida para a montadora, dados da NF-e referente à simples remessa. Isso porque é necessário emitir primeiramente a NF-e referente ao faturamento, aguardar a sua validação e somente depois emitir a NF-e referente à simples remessa. Isso impossibilita saber, quando da emissão da NF-e para faturamento, os dados da NF-e que acobertará a simples remessa das mercadorias até o estabelecimento contratado pela montadora para efetuar a industrialização.
Entende que nessa situação deverá continuar a observar os procedimentos cabíveis estabelecidos no art. 304 acima referido, porém sem fazer menção, na NF-e de faturamento, dos dados da NF-e de simples remessa.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas operações de venda de produtos para adquirente localizado no Estado de Minas Gerais, com entrega em estabelecimento de terceiro, por conta e ordem do adquirente, a partir da entrada em vigor da Nota Fiscal Eletrônica, deverá ser atendido o procedimento disposto no artigo 304 do RICMS, com a exclusão da obrigatoriedade de menção – na NF de faturamento – dos dados relativos à NF de remessa das mercadorias?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no inciso I, caput, e inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.
O entendimento exposto não está correto. No que se refere à legislação mineira, na hipótese em questão a Consulente, fornecedora do produto, deverá observar os procedimentos estabelecidos no art. 301, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, Capítulo XXXV – “Da Remessa para Industrialização Quando a Mercadoria Não Deva Transitar pelo Estabelecimento do Encomendante”.
Note-se que o inciso I do art. 301 referido não determina que na nota fiscal referente ao faturamento sejam citados dados da nota fiscal emitida para simples remessa. O que se exige é que nessa nota fiscal de faturamento, emitida em nome do adquirente, no caso a montadora, sejam consignados também o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do estabelecimento no qual os produtos serão entregues, a pedido da montadora, e a informação de que os mesmos se destinam a industrialização.
Conforme determinação contida no inciso III do mesmo artigo 301, na nota fiscal emitida para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador é que deverá ser indicado o número da nota fiscal relativa ao faturamento das peças e partes vendidas para a montadora.
Portanto, mesmo em se tratando de emissão de NF-e, não se verifica a impossibilidade relatada pela Consulente.
Sugere-se que a Consulente busque orientação junto a Fisco de sua localização, considerando que se encontra estabelecida no Estado de São Paulo.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação