Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 248 DE 29/10/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2009
(MG de 31/10/2009)
ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – REMESSA ? ORDEM – NOTA FISCAL ELETR?NICA – Tratando-se de remessa de mercadoria para industrializa??o que n?o deva transitar pelo estabelecimento do encomendante, o fornecedor dever? observar os procedimentos estabelecidos no art. 301, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.?
CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, em conformidade com o inciso I, caput, e inciso II, par?grafo ?nico, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.
EXPOSI??O:
A Consulente, estabelecida no Estado de S?o Paulo e com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade a fabrica??o, a comercializa??o, a importa??o e a exporta??o de partes, pe?as, componentes e acess?rios para motores e para ve?culos automotores.
Aduz que fornece partes e pe?as para montadora instalada em Minas Gerais e que, a pedido desta, realiza a entrega ? ordem das mercadorias em estabelecimento de terceiros onde ser?o submetidas a processo de industrializa??o, sob encomenda da montadora, hip?tese na qual observa os procedimentos estabelecidos nos arts. 304 e 304-B, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Argumenta que com a emiss?o da Nota Fiscal Eletr?nica ficou invi?vel informar no corpo da NF-e referente ao faturamento, emitida para a montadora, dados da NF-e referente ? simples remessa. Isso porque ? necess?rio emitir primeiramente a NF-e referente ao faturamento, aguardar a sua valida??o e somente depois emitir a NF-e referente ? simples remessa. Isso impossibilita saber, quando da emiss?o da NF-e para faturamento, os dados da NF-e que acobertar? a simples remessa das mercadorias at? o estabelecimento contratado pela montadora para efetuar a industrializa??o.
Entende que nessa situa??o dever? continuar a observar os procedimentos cab?veis estabelecidos no art. 304 acima referido, por?m sem fazer men??o, na NF-e de faturamento, dos dados da NF-e de simples remessa.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas opera??es de venda de produtos para adquirente localizado no Estado de Minas Gerais, com entrega em estabelecimento de terceiro, por conta e ordem do adquirente, a partir da entrada em vigor da Nota Fiscal Eletr?nica, dever? ser atendido o procedimento disposto no artigo 304 do RICMS, com a exclus?o da obrigatoriedade de men??o – na NF de faturamento – dos dados relativos ? NF de remessa das mercadorias?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no inciso I, caput, e inciso II, par?grafo ?nico, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria.
A t?tulo de orienta??o, responde-se ao questionamento formulado.
O entendimento exposto n?o est? correto. No que se refere ? legisla??o mineira, na hip?tese em quest?o a Consulente, fornecedora do produto, dever? observar os procedimentos estabelecidos no art. 301, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, Cap?tulo XXXV – “Da Remessa para Industrializa??o Quando a Mercadoria N?o Deva Transitar pelo Estabelecimento do Encomendante”.
Note-se que o inciso I do art. 301 referido n?o determina que na nota fiscal referente ao faturamento sejam citados dados da nota fiscal emitida para simples remessa. O que se exige ? que nessa nota fiscal de faturamento, emitida em nome do adquirente, no caso a montadora, sejam consignados tamb?m o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica do estabelecimento no qual os produtos ser?o entregues, a pedido da montadora, e a informa??o de que os mesmos se destinam a industrializa??o.
Conforme determina??o contida no inciso III do mesmo artigo 301, na nota fiscal emitida para acobertar o tr?nsito da mercadoria at? o estabelecimento industrializador ? que dever? ser indicado o n?mero da nota fiscal relativa ao faturamento das pe?as e partes vendidas para a montadora.
Portanto, mesmo em se tratando de emiss?o de NF-e, n?o se verifica a impossibilidade relatada pela Consulente.
Sugere-se que a Consulente busque orienta??o junto a Fisco de sua localiza??o, considerando que se encontra estabelecida no Estado de S?o Paulo.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o