Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 248 DE 24/10/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 out 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALÍQUOTA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALÍQUOTA – A norma contida na subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, deve ser observada em relação à operação promovida pelo estabelecimento industrial. Nas demais operações internas deve ser aplicada a alíquota de 18%.

CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, caput, e parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por principal atividade o comércio varejista de material de construção.

Lembra que, por força do disposto na subalínea “b.12”, inciso I do art. 42 c/c item 29, Parte 6 do Anexo XII, todos do RICMS/02, nas operações internas promovidas por estabelecimentos industriais com portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio, classificados no código 7610.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, deve ser aplicada alíquota de 12%.

Entende que a norma referida tem por finalidade incentivar aquisições neste Estado.

Em dúvida com relação à legislação aplicável, apresenta a seguinte Consulta.

CONSULTA:

1 – O benefício concedido à indústria mineira não deveria ser repassado até o consumidor final?

2 – Nas aquisições internas ou interestaduais, para efeito de cálculo do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subseqüentes, o responsável deverá considerar a alíquota de 12% ou de 18%?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no inciso I, caput, e inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

No entanto, a título de orientação responde-se ao questionamento formulado.

1 e 2 – A norma contida na subalínea “b.12”, inciso I do art. 42 do RICMS/02, deve ser observada em relação à operação promovida pelo estabelecimento industrial. Nas demais operações internas deve ser aplicada a alíquota de 18%.

Portanto, para efeito de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, o responsável deverá considerar a alíquota de 18%.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de outubro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação