Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 248 DE 20/10/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CENTRAL DE COMPRAS – PROCEDIMENTOS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CENTRAL DE COMPRAS – PROCEDIMENTOS – O contribuinte mineiro, quando destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente. As vendas de mercadorias realizadas pelas filiais, cuja saída se dá pela central de compras, deve obedecer ao disposto no art. 304, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua na atividade de comércio varejista de móveis e eletrodomésticos, celulares e equipamentos de informática.

Informa que apura o imposto por débito e crédito, comprovando suas saídas por Nota Fiscal modelo 1 – PED.

Diz que possui um centro de distribuição na cidade de Uberlândia/MG, que centraliza todas as compras de mercadorias, as quais, posteriormente, são transferidas para as filiais localizadas em outros Estados.

Ressalta que as compras de aparelhos celulares são descentralizadas, em razão da substituição tributária, e o imposto relativo a esses produtos é recolhido pelas empresas fornecedoras.

Observa que, nas operações com ST, não é permitido o recolhimento posterior do imposto, mas, sim, o recolhimento antecipado. Tendo em vista que a comercialização dos produtos nem sempre se dá dentro do Estado, essa sistemática causa um desequilíbrio no fluxo de caixa em razão do recolhimento duplicado do imposto, tanto na origem quanto no destino, dando lugar, em seguida, à restituição, cujos procedimentos fiscais e operacionais são complexos.

Diante disso:

CONSULTA:

1 – Seria possível a transformação do centro de distribuição em atacado, considerando as transferências como saída pelo custo de aquisição para a mesma pessoa jurídica em outras unidades da Federação?

2 – Como atacado, poderia a Consulente recolher o ICMS/ST somente dos produtos que forem realmente comercializados no Estado?

3 – Como atacado, poderia a Consulente solicitar Regime Especial, uma vez que comércio varejista não possui essa prerrogativa?

4 – O centro de distribuição, transformado em atacado, poderia emitir Nota Fiscal diretamente para os clientes (pessoas físicas ou jurídicas) das Lojas Mig, localizadas na cidade de Uberlândia ?

RESPOSTA:

1 e 2 - A mudança de atividade para estabelecimento atacadista, como pretende a Consulente, não altera a sua situação em relação às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois o Regulamento do ICMS/2002 estabelece, em seu art. 14, Parte 1, Anexo XV, o seguinte:

"Art. 14 - O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente." (grifo nosso)

Portanto, a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras, devendo o ICMS/ST ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no Estado, independentemente da sua saída posterior ocorrer em operação interna ou interestadual. Procedimento diferente do descrito acima somente poderá ser adotado quando autorizado em regime especial, consideradas as peculiaridades das operações praticadas pelo requerente.

As saídas do estabelecimento mineiro para outras filiais localizadas em outras unidades da Federação deverão ser efetuadas de acordo com o disposto no art. 43, Parte Geral do RICMS/2002, transcrito abaixo:

"Art. 43 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:

a) ....

b - na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação:

b.1 - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;" (grifo nosso)

3 – Se confirmada a condição de central de compras do estabelecimento mencionado pela Consulente, poderá ser requerido regime especial à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, para alteração do prazo de recolhimento do ICMS/ST, nos termos do § 3º, art. 46, Parte 1 do Anexo XV citado, ainda que o mesmo esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como comércio varejista.

4 – Não. Conforme afirma a própria Consulente, as vendas são realizadas pelas filiais, portanto, a nota fiscal de venda a consumidor, com o destaque do imposto devido, deverá ser emitida por esses estabelecimentos.

No momento da saída das mercadorias da central de compras, deverá ser emitida nota fiscal para acompanhar o seu transporte, observando-se os procedimentos descritos no art. 304, conforme estabelece o art. 304-B, ambos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de outubro de 2006.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor/DOLT em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação