Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 248 DE 01/10/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 out 1993

CRÉDITO - APROVEITAMENTO - SAÍDA COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ESTORNO DE CRÉDITO - PROCEDIMENTOS

CRÉDITO - APROVEITAMENTO - SAÍDA COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - Quando a operação subseqüente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito do imposto será proporcional à base de cálculo adotada (art. 142, § 1º do RICMS).

ESTORNO DE CRÉDITO - PROCEDIMENTOS - Para efeito de estorno de crédito, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando-se o fato determinante do mesmo (art. 154, § 3º do RICMS).

EXPOSIÇÃO:

A consulente explora o comércio de maquinas agrícolas, implementos em geral, peças e acessórios e prestação de serviços de oficina mecânica.

Informa que adquiriu em 25/07/91, no Estado de São Paulo, um trator novo (classificação fiscal 8701.90.0200) pelo valor de Cr$ 4.855.885,37, tendo efetuado a sua venda a contribuinte do Estado de Mato Grosso, com a redução da base de cálculo prevista no Decreto nº 34.669, de 29/04/93.

Entende que a base de cálculo para efeito de estorno do crédito do ICMS seria o valor da aquisição mais recente (25/07/91), sem correção, com fulcro no art. 154, § 2° do RICMS e expõe algumas hipóteses sobre o procedimento que deve adotar para a operação efetuada, como abaixo descrevemos:

- o percentual de redução para promover o estorno seria o mesmo aplicado na venda para contribuinte do Estado do Mato Grosso (27,1428%);

- referido percentual seria o adotado no Estado de São Paulo, quando da aquisição do trator novo, conforme dispõe o Decreto nº 34.669/93, ou seja, 27,0833%;

- o estorno seria efetuado sem correção até 09/08/93, aplicando-se, no caso, o percentual de redução de 27,1428%, que corresponderia a Cr$ 158.162,79;

- o estorno seria efetuado aplicando-se o percentual de 27,0833%, correspondente a Cr$ 157.816,08;

- a alíquota aplicável ao estorno do crédito seria a de 12%, ou seja, a da aquisição do trator.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto seu entendimento relativamente à base de cálculo para efeito do estorno de crédito do ICMS?

2 - Caso não esteja interpretando corretamente o § 1º do art. 142 do RICMS, qual seria o correto percentual de redução para efeito do estorno?

3 - Está correto entender que o ICMS teria que ser estornado sem correção até 09/08/93? E qual seria o valor correto para promover o estorno Cr$ 158.162,79 ou Cr$ 157.816,08?

4 - Está correto aplicar a alíquota de 12% para efetuar o estorno? Caso contrário, qual será a alíquota?

RESPOSTA:

1 - Sim, se em decorrência do que estabelece o § 2º do art. 154 do RICMS.

2 e 3 - Até 31/03/93, o produto em tela estava incluído na regra do inciso XIV do art. 71 do RICMS, que trata da base de cálculo do ICMS na saída dos produtos relacionados no Anexo VI, hipótese em que o crédito relativo a entrada de tais produtos podia ser mantido integralmente (art. 142, § 1º, 2 do RICMS). Entretanto, a partir de 01/04/93, em face das alterações introduzidas no referido inciso e o acréscimo do inciso XXXIII no mesmo dispositivo legal pelo Decreto nº 34.669, de 29/04/93, é que o contribuinte está obrigado a estornar o crédito correspondente à base de cálculo adotada, quando a operação subseqüente estiver beneficiada com redução da base de cálculo (§ 1º do art. 142 do RICMS).

Assim sendo e, de acordo com a previsão do art. 71, XXXIII, "a" do RICMS, se o destinatário da mercadoria for contribuinte do ICMS e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo (como é o caso enfocado), na saída de produto classificado na posição 8701.90.0200 da NBM/SH, a base de cálculo do imposto será reduzida de 27,1428% (vinte e sete inteiros e mil quatrocentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento).

Igual percentual deverá ser aplicado pela consulente para promover o estorno do crédito, em obediência ao disposto no supracitado § 1º do art. 142 do RICMS. Neste caso, como a consulente alegou que sua aquisição mais recente refere-se à nota fiscal nº 104.188 (cópia reprográfica anexada aos autos), que consigna o valor de Cr$ 4.855.885,37 como base de cálculo do imposto, o montante a ser estornado deverá ser calculado da seguinte forma:

Cr$ 4.855.885,37 x 12% (alíquota aplicada na origem) = Cr$ 582.706,24 (valor do ICMS destacado no documento fiscal e apropriado pela consulente por ocasião do recebimento da mercadoria).

Cr$ 582.706,24 x 27,1428% = Cr$ 158.162,79 (valor do ICMS a ser estornado).

Por ser oportuno, lembramos que tal valor transformado em cruzeiros reais equivale a CR$ 158,16, quando salientamos que não há, na legislação tributária vigente, dispositivo que autorize a correção do referido valor.

Salientamos, também, que o estorno será efetuado no mesmo período da saída da mercadoria devendo a consulente emitir nota fiscal em obediência aos termos dos §§ 3° e 4° do art. 154 do RICMS.

4 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 01 de outubro de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão