Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 247 DE 17/10/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2014

CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Consulta declarada parcialmente inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA – Consulta declarada parcialmente inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

ICMS – DOIS ESTABELECIMENTOS NO MESMO LOCAL – INSCRIÇÃO ESTADUAL – O titular da Delegacia Fiscal poderá determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto, nos termos do § 5º do art. 97 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tendo como atividade principal a de operador de transporte multimodal (OTM) – CNAE 5250-8/05. Afirma que exerce também a atividade de armazém-geral.

Aduz que recebe produtos alimentícios oriundos de indústria estabelecida no Estado de São Paulo com destaque do ICMS sob a alíquota de 12%, além do imposto devido por substituição tributária (ST).

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Existe convênio ou protocolo firmado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo determinando a exigência na origem de ICMS/ST nas operações com produtos alimentícios?

2 – Há exigência na legislação mineira de antecipação do ICMS na entrada do território estadual?

3 – Na saída do armazém-geral com destino a estabelecimento de outro contribuinte, deve-se destacar o ICMS com alíquota de 12%, referente à entrada, ou de 18%, referente à operação interna?

4 – Nas saídas de que trata a pergunta anterior, como deve a Consulente proceder com relação à ST?

5 – Qual é o procedimento para que o armazém-geral tenha em suas dependências um estabelecimento filial do industrial remetente das mercadorias?

6 – Esta filial do industrial remetente deve ter espaço físico determinado para armazenar seus produtos dentro do armazém-geral?

7 – Além do espaço físico de que trata a pergunta anterior, deve haver sala reservada para funcionamento de escritório do industrial remetente?

RESPOSTA:

1 a 4 – Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta quanto aos questionamentos contidos nos itens 1 a 4, por versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

Saliente-se que a matéria abordada nestes itens encontra disciplina no Anexo XV do RICMS/02, especialmente nos arts. 12 a 15 de sua Parte 1 e no item 43 da Parte 2.

A título de orientação, responde-se os questionamentos formulados.

Inicialmente é importante ressaltar que armazém-geral estabelecido neste Estado é apenas aquele devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) para o exercício desta atividade, conforme estabelece o art. 1º do Decreto Federal nº 1.102/1903, inclusive para fins de aplicação do tratamento previsto nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX, bem como da não incidência do ICMS (em operação interna) prevista nos incisos X e XI do art. 5º da Parte Geral, todos do RICMS/02 – neste sentido vide Consulta de Contribuinte nº 128/2014, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

O Estado de Minas Gerais firmou com o Estado de São Paulo o Protocolo ICMS nº 28/2009, dispondo sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos alimentícios listados em seu Anexo Único.

A Consulente descreve genericamente as mercadorias sobre cujas operações tem dúvidas, informando apenas que são produtos alimentícios, cujo recebimento de indústria situada no Estado de São Paulo ocorreu com retenção do imposto por substituição tributária. O item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 lista os produtos alimentícios aos quais se aplicam a ST. Assim, a presente orientação restringir-se-á às operações com essas mercadorias.

Conforme o disposto no Anexo XV do RICMS/02, a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeira, a sua classificação em código NBM/SH relacionado no citado Anexo e, segunda, o seu enquadramento à descrição consignada pelo Regulamento.

Frise-se que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Sendo aplicável a ST, será preciso identificar o seu âmbito de aplicação, se apenas interno ou também em outros Estados da Federação. Esta informação está disponível no próprio item 43 da citada Parte 2 do Anexo XV. O referido item 43 se subdivide em dois subitens: 43.1, de âmbito interno e nos Estados do Amapá, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, e 43.2, de âmbito apenas interno.

Nas operações em comento, se a mercadoria estiver relacionada no subitem 43.1, a responsabilidade será do industrial remetente paulista, nos termo do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Se estiver relacionada no subitem 43.2, a responsabilidade será da Consulente, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 da mesma parte.

Ressalte-se que, nessas operações, mesmo quando o remetente deva atuar como substituto tributário, o contribuinte mineiro destinatário da mercadoria será responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, nos termos do art. 15 da citada Parte 1 do Anexo XV.

Se na operação houve o correto recolhimento/retenção do imposto devido a este Estado a título de ST, considera-se definitiva a tributação até o consumidor final, não restando imposto a debitar na saída interna, seja pela operação própria ou pelas subsequentes.

A saída promovida pela Consulente será tributada novamente apenas no caso de operação interestadual. Nesta hipótese, a alíquota aplicável à operação própria será aquela definida nos termos do inciso II do art. 42 do RICMS/02, observado o disposto no § 1º do art. 43 do mesmo Regulamento, para apuração da base de cálculo do imposto. Ainda, será cabível nova retenção/recolhimento em favor do Estado de destino somente quando a mercadoria for remetida a contribuinte de outro Ente Federado com o qual Minas Gerais tenha celebrado convênio ou protocolo para aplicação do regime em operações com aquela mercadoria, restando-lhe o direito de restituição do imposto anteriormente retido por ST para este Estado, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do citado Regulamento.

5 a 7 – De modo geral, não há óbice quanto à localização de mais de um estabelecimento no mesmo endereço. No entanto, o titular da Delegacia Fiscal pode determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto, nos termos do § 5º do art. 97 da Parte Geral do RICMS/02 – neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 035/2012. 

Vê-se, portanto, que a legislação admite tal possibilidade unicamente nos casos em que a coexistência dos estabelecimentos no mesmo local não acarrete dificuldades ao necessário controle fiscal das operações, avaliação esta (inclusive quanto aos critérios de espaço e separação física) que compete ao titular da Delegacia Fiscal a que estiverem circunscritos os respectivos estabelecimentos, como expressamente previsto no dispositivo acima citado.

Observado o disposto acima, a empresa a se instalar nas dependências da Consulente deverá requerer sua inscrição estadual no Cadastro de Constituintes do ICMS, em conformidade com as disposições dos arts. 97 a 111 da Parte Geral do RICMS/02, bem como da Portaria SRE nº 055/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de Outubro de 2014.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação