Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 247 DE 11/12/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2013
ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - DIFERIMENTO - BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - DIFERIMENTO - BEM DO ATIVO IMOBILIZADO -A transferência de crédito acumulado em razão de diferimento para fornecedor situado neste Estado em virtude de aquisição de bens do ativo imobilizado, até o limite de 20% (vinte por cento), rege-se pela regra contida no inciso II do art. 5º do Anexo VIII do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade a fabricação de embalagens de papel, formulou consulta relativa à aplicação da legislação tributária, no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, protocolo nº 201.304.092.911-3.
Faz considerações iniciais que possui crédito de ICMS acumulado em razão de diferimento do ICMS na saída de seus produtos.
Ressalta que seu principal fornecedor é a empresa Klabin S/A, fabricante de papel com estabelecimento no Estado de Santa Catarina.
Esclarece que a unidade da Klabin S/A situada em Lages - SC, fabricante de sacos de papel, principalmente para cimento/cal/calcário/argamassas, está disponibilizando à venda vários equipamentos de sua unidade, em decorrência da atualização tecnológica de seu parque industrial e aumento da capacidade instalada.
Aduz que deseja adquirir tais equipamentos para expandir sua fábrica localizada no município de Lagoa Santa/MG.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente poderá transferir créditos acumulados de ICMS para a filial de seu fornecedor situada no município de Betim/MG como parte do pagamento relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado disponibilizados para venda pela filial do fornecedor localizada no Estado de Santa Catarina, com base no disposto na Seção I, Capítulo II, do Anexo VIII do RICMS/02, que trata da Transferência de Crédito Acumulado para Contribuinte em Fase de Instalação ou Expansão no Estado?
RESPOSTA:
Não. Infere-se da exposição da Consulente que os estabelecimentos de seu fornecedor situados neste Estado não se encontram em fase de expansão ou instalação, não satisfazendo, desse modo, o requisito imposto pela legislação para a transferência de crédito acumulado prevista no art. 14 do Anexo VIII do RICM/02.
Art. 14. O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação ao destinatário do crédito, poderá transferi-lo para:
I - novo estabelecimento industrial, de contribuinte que se instalar neste Estado ou de contribuinte já inscrito;
II - estabelecimento industrial de contribuinte situado neste Estado em fase de expansão.
Entretanto, para chegar ao seu intento, resta à Consulente averiguar se a situação que descreve não se enquadra em outra hipótese de transferência de crédito de ICMS prevista no referido Anexo VIII do RICMS/02.
Nesse sentido, verifica-se que, em face da origem dos créditos mencionados pela Consulente, a hipótese mais adequada para se proceder à transferência de crédito acumulado em razão de diferimento para aquisição de bens do ativo imobilizado é a prevista no inciso II do art. 5º do Anexo VIII do RICMS/02, visto tratar-se de regra específica que deve prevalecer neste caso.
Art. 5º- O crédito acumulado de que trata o art. 4º poderá ser transferido para:
II - fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição, observado o disposto no § 2º do art. 10 deste Anexo;
Vale destacar que o referido art. 5º do Anexo VIII, em seu inciso II, estabelece quanto à transferência dos créditos originários de operações realizadas com diferimento ou redução da base de cálculo para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bem para ativo imobilizado do estabelecimento, o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição, com observância do disposto no § 2º do art.10 do mesmo Anexo.
Saliente-se que a Consulente somente poderá proceder a aludida transferência para estabelecimento mineiro no qual estejam localizados os bens. Dessa forma, primeiramente esses bens deverão ser transferidos para o estabelecimento de seu fornecedor localizado neste Estado, haja vista a impossibilidade de se transferir crédito acumulado de ICMS a esse título (diferimento) para estabelecimento situado em outra unidade da Federação.
Como se trata de transferência interestadual de bem do ativo imobilizado para estabelecimento de mesma titularidade, o fornecedor da Consulente deverá consultar o Fisco do Estado de Santa Catarina sobre a tributação incidente na operação em comento.
Cabe esclarecer que, em Minas Gerais, o ICMS não incide sobre a saída de bem integrado ao ativo imobilizado, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, nos temos do inciso XII do art. 5º do RICMS/02.
Contudo, esse prazo de 12 (doze) meses deverá ser observado em relação ao estabelecimento mineiro de seu fornecedor, para o qual deverão ser transferidos os bens, independentemente do tempo pelo qual estes tenham permanecido imobilizados no estabelecimento de origem situado no Estado de Santa Catarina.
Com efeito, caso a saída posterior desses bens do estabelecimento mineiro do fornecedor/alienante para o estabelecimento da Consulente ocorrer antes do prazo de 12 (doze) meses, será normalmente tributada, pois serão considerados mercadoria. Abase de cálculo será equivalente ao valor da operação, nos termos do art. 43, inciso IV, alínea “a”, do RICMS/02. Em cumprimento à regra constitucional da não cumulatividade, será admitido o creditamento do ICMS incidente na entrada dos bens no estabelecimento, desde que observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, em especial nos arts. 66 a 74-A do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de dezembro de 2013.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação