Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 247 DE 30/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –Nos termos do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações de retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, cabendo a este a responsabilidade de efetuar o recolhimento do ICMS/ST.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, diz ter como atividade principal a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos (CNAE 2733/3-00).
Afirma que pretende remeter, para estabelecimento de terceiro, insumos (sucata de cobre e vergalhão de cobre) para fabricação de fios de cobre, classificado na subposição 8544.11.00 da NBM/SH.
Informa ser fabricante dessa mesma mercadoria, que está sujeita ao regime de substituição tributária, conforme previsto no item 44.1.23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Aduz que irá vender o produto resultante da industrialização por encomenda para várias regiões do País, a clientes que o destinarão ao seu processo industrial ou para a comercialização.
Ressalta que tanto o envio de insumos, quanto o retorno da mercadoria acabada, ocorrerão com a suspensão do ICMS, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
Com dúvida sobre o momento em que deverá ocorrer o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente deverá recolher o ICMS/ST na entrada em seu estabelecimento do produto acabado, no retorno da industrialização por encomenda, conforme disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 ou na saída deste com destino a estabelecimento varejista ou atacadista, de acordo com o inciso I do mesmo art. 18?
2 – Caso o recolhimento do ICMS/ST deva ocorrer na entrada em seu estabelecimento do produto acabado, no retorno da industrialização por encomenda, a Consulente poderá solicitar a sua restituição quando a mercadoria for vendida a estabelecimento industrial para emprego como matéria-prima em processo produtivo?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, no retorno do produto acabado, o ICMS incidirá sobre a industrialização efetuada, uma vez que a mercadoria encontra-se em etapa da cadeia de circulação, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Feitas esse esclarecimento, respondem-se os questionamentos formulados.
1 – Tendo presente a norma contida no inciso II do art. 18 do Anexo XV do RICMS/02, observado ainda o disposto no seu § 3º, conclui-se que a Consulente, na condição de estabelecimento industrial encomendante da industrialização, responsável por substituição tributária em relação aos produtos resultantes da industrialização, deverá efetuar a apuração do ICMS devido a este título quando da saída das mercadorias do seu estabelecimento.
Com efeito, segundo o dispositivo acima referido, resulta inaplicável a substituição tributária relativamente às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária.
Esclareça-se que restará caracterizada a figura contratual da industrialização por encomenda, e não de compra e venda, somente se o produto final resultante da dita industrialização ostentar a marca da Consulente e não do estabelecimento industrializador.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2011.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação