Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 247 DE 30/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –Nos termos do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações de retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, cabendo a este a responsabilidade de efetuar o recolhimento do ICMS/ST.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, diz ter como atividade principal a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos (CNAE 2733/3-00).

Afirma que pretende remeter, para estabelecimento de terceiro, insumos (sucata de cobre e vergalhão de cobre) para fabricação de fios de cobre, classificado na subposição 8544.11.00 da NBM/SH.

Informa ser fabricante dessa mesma mercadoria, que está sujeita ao regime de substituição tributária, conforme previsto no item 44.1.23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Aduz que irá vender o produto resultante da industrialização por encomenda para várias regiões do País, a clientes que o destinarão ao seu processo industrial ou para a comercialização.

Ressalta que tanto o envio de insumos, quanto o retorno da mercadoria acabada, ocorrerão com a suspensão do ICMS, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.

Com dúvida sobre o momento em que deverá ocorrer o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente deverá recolher o ICMS/ST na entrada em seu estabelecimento do produto acabado, no retorno da industrialização por encomenda, conforme disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 ou na saída deste com destino a estabelecimento varejista ou atacadista, de acordo com o inciso I do mesmo art. 18?

2 – Caso o recolhimento do ICMS/ST deva ocorrer na entrada em seu estabelecimento do produto acabado, no retorno da industrialização por encomenda, a Consulente poderá solicitar a sua restituição quando a mercadoria for vendida a estabelecimento industrial para emprego como matéria-prima em processo produtivo?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, no retorno do produto acabado, o ICMS incidirá sobre a industrialização efetuada, uma vez que a mercadoria encontra-se em etapa da cadeia de circulação, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Feitas esse esclarecimento, respondem-se os questionamentos formulados.

1 – Tendo presente a norma contida no inciso II do art. 18 do Anexo XV do RICMS/02, observado ainda o disposto no seu § 3º, conclui-se que a Consulente, na condição de estabelecimento industrial encomendante da industrialização, responsável por substituição tributária em relação aos produtos resultantes da industrialização, deverá efetuar a apuração do ICMS devido a este título quando da saída das mercadorias do seu estabelecimento.

Com efeito, segundo o dispositivo acima referido, resulta inaplicável a substituição tributária relativamente às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

Esclareça-se que restará caracterizada a figura contratual da industrialização por encomenda, e não de compra e venda, somente se o produto final resultante da dita industrialização ostentar a marca da Consulente e não do estabelecimento industrializador.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2011.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação