Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 247 DE 04/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2010

ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - RATEIO DE FRETE INTERNACIONAL

ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - RATEIO DE FRETE INTERNACIONAL -Na hipótese de a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul, o custo do transporte de cada uma delas será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de fabricação de álcool, combinada com a co-geração de energia elétrica, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.

Informa que, para a execução de seu objeto social, adquire no mercado externo diversos bens destinados a seu ativo permanente.

Aduz que as operações de importação estão sujeitas ao recolhimento do ICMS, tendo por base de cálculo o valor constante do documento de importação, acrescido, entre outros, do valor do frete internacional, conforme inciso V, art. 1º, c/c alínea “d”, inciso I, art. 34, ambos do RICMS/02.

Apresenta simulações de cálculo do imposto incidente sobre operações de importação, efetuando o rateio com base no peso e com base no valor da mercadoria, e alega que, na hipótese de a importação estar sujeita a diferentes alíquotas de ICMS, a forma de distribuição do valor do frete entre as mercadorias pode gerar diferença em relação ao valor do imposto a ser recolhido.

Ressalta que, em relação às importações de dois ou mais itens sujeitos a diferentes alíquotas, nas quais o valor do frete internacional não é segregado por mercadoria, não há previsão legal específica que discipline a forma de rateio do valor do frete para fins de composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre cada operação. Anexa Declaração de Importação e seu correspondente DANFE referentes a uma situação semelhante à citada.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Como deve ser promovido o rateio do valor do frete internacional, para fins de composição da base de cálculo do ICMS devido na importação nas operações envolvendo duas ou mais mercadorias sujeitas a alíquotas distintas do ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, nos termos do disposto no inciso I do art. 43 do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior é o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço.

O § 3º do art. 47 do RICMS/02 determina que o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação.

No tocante ao rateio do valor do frete, quando mais de uma mercadoria é desembaraçada com uma mesma Declaração de Importação (DI), a legislação mineira é omissa.

A legislação aduaneira impõe, conforme inciso I do art. 78 do Regulamento Aduaneiro, consolidado pelo Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que, quando a Declaração de Importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul, o custo do transporte de cada uma delas será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias.

Por sua vez, o custo do seguro de cada mercadoria, segundo o inciso II do citado artigo, será obtido mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque. 

Desse modo, o valor do frete obtido através do rateio promovido nos termos do Regulamento Aduaneiro deverá ser utilizado para a determinação da base de cálculo do ICMS devido pela importação das mercadorias relacionadas na DI, caso o frete não esteja incluso na base de cálculo do Imposto de Importação fixada pela autoridade aduaneira.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação