Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 247 DE 04/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2010
ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - RATEIO DE FRETE INTERNACIONAL
ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - RATEIO DE FRETE INTERNACIONAL -Na hipótese de a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul, o custo do transporte de cada uma delas será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de fabricação de álcool, combinada com a co-geração de energia elétrica, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.
Informa que, para a execução de seu objeto social, adquire no mercado externo diversos bens destinados a seu ativo permanente.
Aduz que as operações de importação estão sujeitas ao recolhimento do ICMS, tendo por base de cálculo o valor constante do documento de importação, acrescido, entre outros, do valor do frete internacional, conforme inciso V, art. 1º, c/c alínea “d”, inciso I, art. 34, ambos do RICMS/02.
Apresenta simulações de cálculo do imposto incidente sobre operações de importação, efetuando o rateio com base no peso e com base no valor da mercadoria, e alega que, na hipótese de a importação estar sujeita a diferentes alíquotas de ICMS, a forma de distribuição do valor do frete entre as mercadorias pode gerar diferença em relação ao valor do imposto a ser recolhido.
Ressalta que, em relação às importações de dois ou mais itens sujeitos a diferentes alíquotas, nas quais o valor do frete internacional não é segregado por mercadoria, não há previsão legal específica que discipline a forma de rateio do valor do frete para fins de composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre cada operação. Anexa Declaração de Importação e seu correspondente DANFE referentes a uma situação semelhante à citada.
Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Como deve ser promovido o rateio do valor do frete internacional, para fins de composição da base de cálculo do ICMS devido na importação nas operações envolvendo duas ou mais mercadorias sujeitas a alíquotas distintas do ICMS?
RESPOSTA:
Preliminarmente, nos termos do disposto no inciso I do art. 43 do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior é o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço.
O § 3º do art. 47 do RICMS/02 determina que o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação.
No tocante ao rateio do valor do frete, quando mais de uma mercadoria é desembaraçada com uma mesma Declaração de Importação (DI), a legislação mineira é omissa.
A legislação aduaneira impõe, conforme inciso I do art. 78 do Regulamento Aduaneiro, consolidado pelo Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que, quando a Declaração de Importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul, o custo do transporte de cada uma delas será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias.
Por sua vez, o custo do seguro de cada mercadoria, segundo o inciso II do citado artigo, será obtido mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque.
Desse modo, o valor do frete obtido através do rateio promovido nos termos do Regulamento Aduaneiro deverá ser utilizado para a determinação da base de cálculo do ICMS devido pela importação das mercadorias relacionadas na DI, caso o frete não esteja incluso na base de cálculo do Imposto de Importação fixada pela autoridade aduaneira.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação