Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 247 DE 04/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 nov 2010
(MG de 05/11/2010)
ICMS - COM?RCIO EXTERIOR - IMPORTA??O - BASE DE C?LCULO - RATEIO DE FRETE INTERNACIONAL -Na hip?tese de a declara??o de importa??o se referir a mercadorias classificadas em mais de um c?digo da Nomenclatura Comum do Mercosul, o custo do transporte de cada uma delas ser? obtido mediante a divis?o do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos l?quidos das mercadorias.
EXPOSI??O:
A Consulente, com atividade de fabrica??o de ?lcool, combinada com a co-gera??o de energia el?trica, apura o imposto pela sistem?tica de d?bito e cr?dito.
Informa que, para a execu??o de seu objeto social, adquire no mercado externo diversos bens destinados a seu ativo permanente.
Aduz que as opera??es de importa??o est?o sujeitas ao recolhimento do ICMS, tendo por base de c?lculo o valor constante do documento de importa??o, acrescido, entre outros, do valor do frete internacional, conforme inciso V, art. 1?, c/c al?nea “d”, inciso I, art. 34, ambos do RICMS/02.
Apresenta simula??es de c?lculo do imposto incidente sobre opera??es de importa??o, efetuando o rateio com base no peso e com base no valor da mercadoria, e alega que, na hip?tese de a importa??o estar sujeita a diferentes al?quotas de ICMS, a forma de distribui??o do valor do frete entre as mercadorias pode gerar diferen?a em rela??o ao valor do imposto a ser recolhido.
Ressalta que, em rela??o ?s importa??es de dois ou mais itens sujeitos a diferentes al?quotas, nas quais o valor do frete internacional n?o ? segregado por mercadoria, n?o h? previs?o legal espec?fica que discipline a forma de rateio do valor do frete para fins de composi??o da base de c?lculo do ICMS incidente sobre cada opera??o. Anexa Declara??o de Importa??o e seu correspondente DANFE referentes a uma situa??o semelhante ? citada.
Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Como deve ser promovido o rateio do valor do frete internacional, para fins de composi??o da base de c?lculo do ICMS devido na importa??o nas opera??es envolvendo duas ou mais mercadorias sujeitas a al?quotas distintas do ICMS?
RESPOSTA:
Preliminarmente, nos termos do disposto no inciso I do art. 43 do RICMS/02, a base de c?lculo do ICMS na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior ? o valor constante do documento de importa??o, acrescido dos valores do Imposto de Importa??o, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Opera??es de C?mbio e de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembara?o da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente ap?s o desembara?o.
O ? 3? do art. 47 do RICMS/02 determina que o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de c?lculo do Imposto de Importa??o, nos termos da legisla??o aplic?vel, substituir? o valor constante do documento de importa??o.
No tocante ao rateio do valor do frete, quando mais de uma mercadoria ? desembara?ada com uma mesma Declara??o de Importa??o (DI), a legisla??o mineira ? omissa.
A legisla??o aduaneira imp?e, conforme inciso I do art. 78 do Regulamento Aduaneiro, consolidado pelo Decreto Federal n? 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que, quando a Declara??o de Importa??o se referir a mercadorias classificadas em mais de um c?digo da Nomenclatura Comum do Mercosul, o custo do transporte de cada uma delas ser? obtido mediante a divis?o do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos l?quidos das mercadorias.
Por sua vez, o custo do seguro de cada mercadoria, segundo o inciso II do citado artigo, ser? obtido mediante a divis?o do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque.?
Desse modo, o valor do frete obtido atrav?s do rateio promovido nos termos do Regulamento Aduaneiro dever? ser utilizado para a determina??o da base de c?lculo do ICMS devido pela importa??o das mercadorias relacionadas na DI, caso o frete n?o esteja incluso na base de c?lculo do Imposto de Importa??o fixada pela autoridade aduaneira.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o