Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 247 DE 29/10/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2009
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – REMESSA À ORDEM
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – REMESSA À ORDEM – Os procedimentos estabelecidos na legislação tributária para industrialização por encomenda estão previstos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, podendo o produto industrializado ser remetido a terceiro por conta e ordem do encomendante, observado, no que couber, o disposto no art. 304 da Parte 1 referida.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ser estabelecimento filial com matriz estabelecida em Goiás e ter por objeto social a compra, a venda, o armazenamento, a industrialização e o transporte de asfalto e de emulsões, bem como a prestação de serviços afins e a importação e a exportação de materiais betuminosos.
Aduz que por razões mercadológicas, logísticas e de transporte, a sociedade, por seus sócios, pretende abrir outra empresa no Estado de Minas Gerais que não se revista da condição de filial, mas com a qual possa ser formado um grupo que opere entre si, viabilizando seus projetos e seus investimentos.
A operação entre as empresas do grupo se dará da seguinte forma:
1 – Operação de industrialização por encomenda:
a) Clientes estabelecidos em Minas Gerais e em Goiás enviarão pedido para a matriz em Goiás, onde se realizará o negócio jurídico da empresa (receberá pedidos e os aprovará).
b) A matriz em Goiás encomendará a industrialização diretamente junto ao estabelecimento industrializador em Minas Gerais.
c) A matriz em Goiás adquirirá matéria-prima dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo e solicitará ao fornecedor que entregue o produto diretamente ao estabelecimento industrializador no Estado de Minas Gerais.
d) O fornecedor emitirá nota fiscal para o adquirente, a matriz em Goiás, com destaque do ICMS, se for o caso. Consignará no documento o CFOP 5.122/5.123 ou 6.122/6.123 e, além das informações normais, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento ao qual o produto será entregue, bem como a circunstância de que se destina à industrialização.
e) O fornecedor emitirá também nota fiscal para acobertar o transporte do produto até o estabelecimento industrializador. Consignará no documento o CFOP 5.124 ou 6.124 e, além das informações normais, o número, a série e a data da nota fiscal referida anteriormente e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, a pedido de quem será realizada a industrialização por encomenda.
f) O estabelecimento industrializador realizará a industrialização por encomenda.
2 – Venda à Ordem:
Após a industrialização, a pedido da encomendante, o produto deverá ser entregue pelo industrializador ao adquirente estabelecido em Minas Gerais ou em Goiás, observado o seguinte:
a) A encomendante, matriz estabelecida em Goiás, emitirá nota fiscal de venda do produto para o seu cliente estabelecido em Minas Gerais ou em Goiás, com destaque do ICMS, se devido, e, além das informações normais, consignará o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento industrializador e que o documento não servirá para acobertar o trânsito da mercadoria.
b) O estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal para acobertar a entrega do produto ao cliente da encomendante estabelecido em Minas Gerais ou em Goiás, no qual, além das informações normais, consignará a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”, bem como o número da nota fiscal relativa à venda emitida pela matriz (encomendante) e o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ desta.
c) O estabelecimento industrializador também emitirá nota fiscal em nome do autor da encomenda (matriz da Consulente), com destaque do ICMS sobre o valor acrescido, se devido, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico – Industrialização por encomenda”, e o número, a série e a data da nota fiscal que emitir para acobertar o transporte do produto até o destinatário, cliente da encomendante.
A matéria-prima do encomendante porventura não utilizada pelo industrializador deverá ser a ele devolvida acobertada por nota fiscal na qual será consignado o CFOP 6.903.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Empresas do mesmo grupo (não se tratando de filial), com personalidades jurídicas independentes, podem realizar as operações citadas na exposição no Estado de Minas Gerais, ou existe algum impedimento legal para praticá-las?
2 – As operações expostas acima estão corretas?
3 – Caso não estejam, qual a forma correta de se praticá-las?
RESPOSTA:
Inicialmente, esclareça-se que não se verifica industrialização por encomenda entre estabelecimentos de mesma titularidade, visto tratar-se este instituto de negócio jurídico que se estabelece entre duas pessoas distintas, uma na condição de contratante, outra na condição de contratada.
Tecnicamente, é inconcebível que uma pessoa realize negócio jurídico com ela mesma, afinal todo negócio jurídico pressupõe a existência de duas vontades diversas.
Assim, não se verifica operação de industrialização por encomenda entre estabelecimentos matriz e filial, por se tratar da mesma pessoa jurídica. Nessa hipótese, o que ocorre é a transferência de mercadoria, operação essa sujeita à incidência do ICMS, nos termos do art. 1º, inciso I, e art. 2º, inciso VI, c/c art. 43, inciso IV, todos do RICMS/2002.
Na oportunidade, vale ressaltar a necessidade da adequada caracterização do estabelecimento goiano como contribuinte de ICMS na hipótese referida pela Consulente, sob pena de não se configurar industrialização por encomenda, mas, sim, a venda do produto por estabelecimento mineiro, se for o caso.
1 – Sim, desde que efetivamente caracterizada a condição de estabelecimentos com personalidades jurídicas distintas, ainda que empresas de um mesmo grupo empresarial, o que é diferente de estabelecimentos distintos de uma mesma pessoa jurídica.
2 e 3 – Os procedimentos estabelecidos na legislação tributária para industrialização por encomenda estão previstos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, podendo o produto industrializado ser remetido a terceiro por conta e ordem do encomendante, observado, no que couber, o disposto no art. 304 da Parte 1 referida.
Na remessa, em retorno simbólico, do produto industrializado, o industrializador deverá emitir nota fiscal na qual consignará como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, CFOP 6.902, com suspensão do ICMS, e “Industrialização efetuada para outra empresa”, CFOP 6.124, com destaque do imposto estadual em relação ao valor da industrialização que efetuou, incluído o valor da mão-de-obra e dos materiais empregados no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV, do RICMS/2002.
Os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do Regulamento do ICMS.
Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.
Em relação à matéria-prima não utilizada no processo, o industrializador deverá emitir nota fiscal referente à remessa do produto em retorno ao encomendante, com o CFOP 6.903, indicando como natureza da operação “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”, também com suspensão do imposto. Nesse documento deverá informar o número e a data da nota fiscal que acobertou a remessa da matéria-prima para industrialização.
Em relação à remessa por conta e ordem do estabelecimento encomendante, além dos procedimentos acima, deverá ser observado, conforme o disposto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o seguinte:
- a encomendante emitirá nota fiscal para acobertar a venda da mercadoria, tendo por destinatário o adquirente, com destaque do imposto, se devido. No documento consignará, além dos requisitos legais, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que promoverá a remessa física da mercadoria;
- o estabelecimento industrializador emitirá, além das notas fiscais acima referidas, nota fiscal de remessa para o destinatário adquirente, por conta e ordem do encomendante, para acompanhar o transporte do produto, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e ainda o número, série, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação