Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 247 DE 29/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2009

(MG de 31/10/2009)

ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – REMESSA ? ORDEM – Os procedimentos estabelecidos na legisla??o tribut?ria para industrializa??o por encomenda est?o previstos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, podendo o produto industrializado ser remetido a terceiro por conta e ordem do encomendante, observado, no que couber, o disposto no art. 304 da Parte 1 referida.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ser estabelecimento filial com matriz estabelecida em Goi?s e ter por objeto social a compra, a venda, o armazenamento, a industrializa??o e o transporte de asfalto e de emuls?es, bem como a presta??o de servi?os afins e a importa??o e a exporta??o de materiais betuminosos.

Aduz que por raz?es mercadol?gicas, log?sticas e de transporte, a sociedade, por seus s?cios, pretende abrir outra empresa no Estado de Minas Gerais que n?o se revista da condi??o de filial, mas com a qual possa ser formado um grupo que opere entre si, viabilizando seus projetos e seus investimentos.

A opera??o entre as empresas do grupo se dar? da seguinte forma:

1 – Opera??o de industrializa??o por encomenda:

a) Clientes estabelecidos em Minas Gerais e em Goi?s enviar?o pedido para a matriz em Goi?s, onde se realizar? o neg?cio jur?dico da empresa (receber? pedidos e os aprovar?).

b) A matriz em Goi?s encomendar? a industrializa??o diretamente junto ao estabelecimento industrializador em Minas Gerais.

c) A matriz em Goi?s adquirir? mat?ria-prima dos Estados de Minas Gerais e de S?o Paulo e solicitar? ao fornecedor que entregue o produto diretamente ao estabelecimento industrializador no Estado de Minas Gerais.

d) O fornecedor emitir? nota fiscal para o adquirente, a matriz em Goi?s, com destaque do ICMS, se for o caso. Consignar? no documento o CFOP 5.122/5.123 ou 6.122/6.123 e, al?m das informa??es normais, o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ do estabelecimento ao qual o produto ser? entregue, bem como a circunst?ncia de que se destina ? industrializa??o.

e) O fornecedor emitir? tamb?m nota fiscal para acobertar o transporte do produto at? o estabelecimento industrializador. Consignar? no documento o CFOP 5.124 ou 6.124 e, al?m das informa??es normais, o n?mero, a s?rie e a data da nota fiscal referida anteriormente e o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ do adquirente, a pedido de quem ser? realizada a industrializa??o por encomenda.

f) O estabelecimento industrializador realizar? a industrializa??o por encomenda.

2 – Venda ? Ordem:

Ap?s a industrializa??o, a pedido da encomendante, o produto dever? ser entregue pelo industrializador ao adquirente estabelecido em Minas Gerais ou em Goi?s, observado o seguinte:

a) A encomendante, matriz estabelecida em Goi?s, emitir? nota fiscal de venda do produto para o seu cliente estabelecido em Minas Gerais ou em Goi?s, com destaque do ICMS, se devido, e, al?m das informa??es normais, consignar? o nome, o endere?o e o n?mero de inscri??o estadual e no CNPJ do estabelecimento industrializador e que o documento n?o servir? para acobertar o tr?nsito da mercadoria.

b) O estabelecimento industrializador emitir? nota fiscal para acobertar a entrega do produto ao cliente da encomendante estabelecido em Minas Gerais ou em Goi?s, no qual, al?m das informa??es normais, consignar? a express?o “Remessa por conta e ordem de terceiros”, bem como o n?mero da nota fiscal relativa ? venda emitida pela matriz (encomendante) e o endere?o e os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ desta.

c) O estabelecimento industrializador tamb?m emitir? nota fiscal em nome do autor da encomenda (matriz da Consulente), com destaque do ICMS sobre o valor acrescido, se devido, indicando como natureza da opera??o “Retorno Simb?lico – Industrializa??o por encomenda”, e o n?mero, a s?rie e a data da nota fiscal que emitir para acobertar o transporte do produto at? o destinat?rio, cliente da encomendante.

A mat?ria-prima do encomendante porventura n?o utilizada pelo industrializador dever? ser a ele devolvida acobertada por nota fiscal na qual ser? consignado o CFOP 6.903.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Empresas do mesmo grupo (n?o se tratando de filial), com personalidades jur?dicas independentes, podem realizar as opera??es citadas na exposi??o no Estado de Minas Gerais, ou existe algum impedimento legal para pratic?-las?

2 – As opera??es expostas acima est?o corretas?

3 – Caso n?o estejam, qual a forma correta de se pratic?-las?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclare?a-se que n?o se verifica industrializa??o por encomenda entre estabelecimentos de mesma titularidade, visto tratar-se este instituto de neg?cio jur?dico que se estabelece entre duas pessoas distintas, uma na condi??o de contratante, outra na condi??o de contratada.

Tecnicamente, ? inconceb?vel que uma pessoa realize neg?cio jur?dico com ela mesma, afinal todo neg?cio jur?dico pressup?e a exist?ncia de duas vontades diversas.

Assim, n?o se verifica opera??o de industrializa??o por encomenda entre estabelecimentos matriz e filial, por se tratar da mesma pessoa jur?dica. Nessa hip?tese, o que ocorre ? a transfer?ncia de mercadoria, opera??o essa sujeita ? incid?ncia do ICMS, nos termos do art. 1?, inciso I, e art. 2?, inciso VI, c/c art. 43, inciso IV, todos do RICMS/2002.

Na oportunidade, vale ressaltar a necessidade da adequada caracteriza??o do estabelecimento goiano como contribuinte de ICMS na hip?tese referida pela Consulente, sob pena de n?o se configurar industrializa??o por encomenda, mas, sim, a venda do produto por estabelecimento mineiro, se for o caso.

1 – Sim, desde que efetivamente caracterizada a condi??o de estabelecimentos com personalidades jur?dicas distintas, ainda que empresas de um mesmo grupo empresarial, o que ? diferente de estabelecimentos distintos de uma mesma pessoa jur?dica.

?2 e 3 – Os procedimentos estabelecidos na legisla??o tribut?ria para industrializa??o por encomenda est?o previstos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, podendo o produto industrializado ser remetido a terceiro por conta e ordem do encomendante, observado, no que couber, o disposto no art. 304 da Parte 1 referida.

?Na remessa, em retorno simb?lico, do produto industrializado, o industrializador dever? emitir nota fiscal na qual consignar? como natureza da opera??o “Retorno simb?lico de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda”, CFOP 6.902, com suspens?o do ICMS, e “Industrializa??o efetuada para outra empresa”, CFOP 6.124, com destaque do imposto estadual em rela??o ao valor da industrializa??o que efetuou, inclu?do o valor da m?o-de-obra e dos materiais empregados no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV, do RICMS/2002.

Os c?digos fiscais ser?o indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, ap?s a descri??o do produto, nos termos do art. 7?, Parte 1, Anexo V do Regulamento do ICMS.

Fica facultada a emiss?o de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Em rela??o ? mat?ria-prima n?o utilizada no processo, o industrializador dever? emitir nota fiscal referente ? remessa do produto em retorno ao encomendante, com o CFOP 6.903, indicando como natureza da opera??o “Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o e n?o aplicada no referido processo”, tamb?m com suspens?o do imposto. Nesse documento dever? informar o n?mero e a data da nota fiscal que acobertou a remessa da mat?ria-prima para industrializa??o.

Em rela??o ? remessa por conta e ordem do estabelecimento encomendante, al?m dos procedimentos acima, dever? ser observado, conforme o disposto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o seguinte:

- a encomendante emitir? nota fiscal para acobertar a venda da mercadoria, tendo por destinat?rio o adquirente, com destaque do imposto, se devido. No documento consignar?, al?m dos requisitos legais, o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o estadual e CNPJ do estabelecimento que promover? a remessa f?sica da mercadoria;

- o estabelecimento industrializador emitir?, al?m das notas fiscais acima referidas, nota fiscal de remessa para o destinat?rio adquirente, por conta e ordem do encomendante, para acompanhar o transporte do produto, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso, indicando como natureza da opera??o "Remessa por conta e ordem de terceiros", e ainda o n?mero, s?rie, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda e o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ deste.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o