Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 247 DE 24/10/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 out 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – PALMITO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – PALMITO – Não se aplica a substituição tributária nas hipóteses previstas no art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de industrialização de palmito e possui, além da matriz, que desenvolve a atividade industrial, dois centros de distribuição, todos em Minas Gerais.
Informa apurar o ICMS pela sistemática de débito e crédito e ser optante pelo crédito presumido de que trata o inciso XIV, art. 75 do RICMS/02, com renúncia a quaisquer outros créditos.
Detém Regime Especial que lhe concede diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a saída de mercadoria de produção própria, promovida pelo estabelecimento industrial com destino aos centros de distribuição de sua titularidade, para operações subseqüentes por estes praticadas, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente. Conforme o citado regime, para usufruir o benefício, os centros de distribuição deverão operar exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência.
Relata que adquire vidros, rótulos, tampas e aditivos químicos no Estado, renunciando aos créditos a eles referentes.
Informa que industrializa toda a sua produção de palmito in natura, sob a forma de hastes, no estabelecimento mineiro. No entanto, adquire esta matéria-prima também de terceiros. Como a haste do palmito é um produto extremamente perecível, torna-se inviável e pouco seguro ao consumidor seu transporte por distâncias superiores a 400 km.
Assim, ao invés de comprar hastes apenas, a Consulente passou a remeter, sob abrigo da suspensão, vidros, rótulos, tampas e aditivos químicos adquiridos no Estado, próximo às áreas de disponibilidade das hastes, de forma a reduzir ao mínimo as perdas e a exposição a contaminantes.
Relata remeter as mercadorias para um estabelecimento baiano, ao abrigo da suspensão do ICMS de que trata o item 1, Anexo III do RICMS/02. Tais mercadorias retornam em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
O palmito adquirido no Estado da Bahia e a mão-de-obra são tributados no citado Estado, sendo emitida nota fiscal pelo contribuinte baiano, com destaque do ICMS e tendo como destinatário o estabelecimento industrial da Consulente, com a referência, no campo “Informações Complementares”, ao número, série, data de emissão e valor da nota fiscal de remessa emitida pela Consulente.
O valor de ICMS destacado na nota fiscal de retorno não é apropriado pela Consulente.
Ressalta que, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 44.772/08, o subitem 35.22, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, incluiu entre as mercadorias sujeitas à substituição tributária as frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, classificadas na posição 2008 da TIPI. O palmito é classificado no item 2008.91.00 da TIPI e, conseqüentemente, está sujeita à substituição tributária.
Reproduz os incisos II, III e IV e o § 1º, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que prevê a inaplicabilidade da substituição tributária nos casos que especifica.
Entende não se aplicar a substituição tributária nas operações de remessa de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para o estabelecimento fabril baiano, por força do disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS, nem nas operações de retorno do palmito processado, por força do inciso II do citado art. 18. Assim, não seria lícito ao Estado de Minas Gerais exigir a antecipação do imposto em barreira interestadual.
Entende ainda que, nos termos do disposto no inciso III do mesmo art. 18, a substituição tributária não se aplicará nas operações de remessa do estabelecimento industrial para os seus centros de distribuição, posto que estes operam exclusivamente com produtos recebidos em tais transferências.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Aplica-se a substituição tributária na remessa de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para o estabelecimento fabril baiano?
2 – Aplica-se a substituição tributária na operação de retorno do palmito processado?
3 – Aplica-se a substituição tributária na operação interna de transferência entre a indústria e seus estabelecimentos que atuam como centros de distribuição?
RESPOSTA:
Inicialmente, saliente-se que a matéria em questão encontra-se expressamente disposta na legislação tributária. Por tal razão, declara-se a presente consulta inepta, nos termos do inciso I e parágrafo único, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº. 44.747/08.
Entretanto, a título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – Não. Ainda que as mercadorias estejam sujeitas à substituição tributária, a mesma não se aplicará às operações que as destinem a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
2 – Não. Nos termos do disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária.
3 – Não. Conforme disposto no inciso III do citado art. 18, não se aplica a substituição tributária às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
Ressalte-se que, nesse caso, conforme o disposto no § 1º do art. 18 em questão, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, estes deverão operar exclusivamente com produtos recebidos do estabelecimento industrial.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de outubro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação