Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 247 DE 20/10/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2006

ICMS – DIFERIMENTO – CANA-DE-AÇÚCAR – LIVRE TRÂNSITO

ICMS – DIFERIMENTO – CANA-DE-AÇÚCAR – LIVRE TRÂNSITO – Nas saídas internas de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool ou de açúcar deverá ser adotado o diferimento estabelecido no item 16, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, observadas as condições estabelecidas na legislação, especialmente no Capítulo IV, Título I, Parte Geral do mesmo Regulamento. Caberá também a observância do "livre trânsito", caso o transporte esteja limitado ao território mineiro.

EXPOSIÇÃO:

Os Consulentes, na qualidade de produtores rurais, informam produzir cana-de-açúcar que vendem à destilaria que administram, na qualidade de sócios, sendo a cana utilizada para a produção de aguardente e, a partir da safra de 2006, também para a fabricação de álcool etílico hidratado não-desnaturado.

Aduzem que até a safra de 2005, inclusive, emitiam Nota Fiscal de Produtor semanalmente para acobertar as saídas da cana para a destilaria, procedimento então aceito pela Administração Fazendária de sua circunscrição que, entretanto, passou a não mais considerá-lo adequado, exigindo, a partir da safra de 2006, a emissão de uma Nota Fiscal diária.

Acrescenta que, até a safra de 2005, inclusive, não se utilizava do diferimento e nem do "livre trânsito" previstos no item 16, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002.

Por fim, informa encontrar-se sob ação fiscal em relação a matéria diversa da agora consultada.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Na saída de cana para utilização na fabricação do álcool etílico hidratado pela destilaria, poderão ser observados o diferimento e o "livre trânsito" previstos no item 16, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002?

2 – O fato de os Consulentes se encontrarem sob ação fiscal impede a observância do diferimento e do "livre trânsito" referidos na questão anterior?

3 – Os Consulentes poderão continuar a adotar a emissão semanal da Nota Fiscal de Produtor para acobertar as saídas de cana-de-açúcar?

4 – Caso cabível o procedimento referido na questão anterior, os Consulentes deverão solicitá-lo em Regime Especial?

RESPOSTA:

1 – Sim, deverá ser adotado o diferimento estabelecido no item 16, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, nas saídas internas de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool ou de açúcar, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação, especialmente no Capítulo IV, do Título I, Parte Geral do mesmo Regulamento. Caberá também a observância do "livre trânsito", caso o transporte esteja limitado ao território mineiro.

Os Consulentes poderão renunciar ao diferimento observado o disposto no art. 10 do Capítulo IV mencionado.

2 – Não, desde que os Consulentes ou a destilaria não se encontrem sob Regime Especial de Fiscalização que estabeleça tal limitação.

3 e 4 – Por se tratar de operação para a qual a legislação prevê trânsito livre, não se cogita da emissão de documento fiscal por parte dos respectivos remetentes da mercadoria, salvo se houver previsão de procedimento diverso no âmbito de regime especial solicitado pelos consulentes.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de outubro de 2006.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor/DOLT em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação