Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 247 DE 12/08/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 1994
CARVÃO VEGETAL - ENCERRA DIFERIMENTO
EMENTA:
CARVÃO VEGETAL - ENCERRA DIFERIMENTO - Nos incisos do art. 604 do RICMS estão arroladas as hipóteses que encerram o diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e prestações de serviços de transporte correspondentes.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de produção de ferro-gusa, informa que possui um estabelecimento industrial em Curvelo, MG,e outro em Alfredo Vasconcelos, MG, mantendo em ambos estoque de carvão vegetal para atendimento de sua demanda.
Informa ainda que, em certos casos, é necessário transportar o carvão vegetal de um estabelecimento para o outro, conforme a demanda de cada um, ou seja, aquele estabelecimento que tem carvão vegetal em grande estoque supre o outro, sendo o transporte realizado em caminhões de sua propriedade, mediante emissão de nota fiscal, com o ICMS diferido.
Em face do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado mediante aposição do carimbo ("Não destaque do ICMS de acordo com o parágrafo único, art. 604, Dec. nº 32.535, de 18/02/91") está correto?
2 - O ICMS nos casos de transferência do carvão vegetal de um estabelecimento para o outro do contribuinte, situado neste Estado, é diferido?
3 - Caso positivo, qual a anotação a ser feita na nota fiscal acobertadora do transporte?
4 - Caso negativo, haverá incidência do ICMS baseado em qual artigo do RICMS?
5 - Havendo incidência do ICMS, como deverá proceder quanto ao recolhimento do imposto e crédito no outro estabelecimento, inclusive quanto a prazos?
RESPOSTA:
1 - Sim.
2 a 5 - Nos termos do "caput" do art. 604 do RICMS/MG o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e prestações de serviços de transporte correspondentes fica diferido para o momento em que ocorrer uma das situações arroladas em seus incisos (I a V).
Como a hipótese apresentada não se enquadra em nenhuma das situações que encerram o diferimento (incs. I a V, art. 604, do RICMS/MG), está correto o procedimento da consulente em não destacar na nota fiscal qualquer valor a título de ICMS, conforme prevê o parágrafo único do artigo retrocitado.
DOT/DLT/SRE, 12 de agosto de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão